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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 40, DE 28 DE JULHO DE 2015.

Veto Total: Dispõe sobre o acesso às informações provenientes da arrecadação e da destinação de receitas públicas, no sítio do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.972, de 29 de julho de 2015, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que dispõe sobre o acesso às informações provenientes da arrecadação e da destinação de receitas públicas, no sítio do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO

Pretendeu o ilustre Deputado Cabo Almi, autor do Projeto de Lei, dispor sobre o acesso às informações provenientes da arrecadação e da destinação de receitas públicas, no sítio do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, e dar outras providências.

Embora o Direito de Acesso à Informação esteja previsto na Constituição Federal, em seus artigos 5º, XXXIII, 37, § 3º, II e 216, § 2º, bem como pela Lei Federal nº 12.257/2011, que traçou normas gerais de acesso à informação, esta Proposta Legislativa apresenta inconstitucionalidade formal.

Cabe ressaltar que o Estado de Mato Grosso do Sul, ente político com liberdade para definir, em legislação própria, as regras específicas destinadas ao acesso à informação, editou a Lei nº 4.416/2013, de iniciativa do Poder Executivo. O artigo 5º, incisos VI e VII, e alíneas ‘a’ e ‘b’, e o artigo 7º, caput, § 1º, incisos I e II, preveem:

Art. 5º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

(...)

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e das entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluídas as prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

Art. 7º Os órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei garantirão, independentemente de requerimento, o acesso às informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas mediante divulgação em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores, sem prejuízo da utilização de outros meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, conforme definido em regulamento próprio.

§1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

(...)

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades.

E nesse sentido, no que tange à matéria veiculada no presente Projeto de Lei, nota-se que se preordena a criação de regra específica, a ser observada pelo Poder Executivo no trato da garantia de informação relacionada à arrecadação e à destinação de multas de trânsito. Com isso, verifica-se que a Proposta invade, flagrantemente, a competência do Governador do Estado, para regulamentar, dentro do Poder Executivo, a forma com que será franqueada a consulta a esses dados.

Observa-se por meio do artigo 5º, incisos VI e VII, e alíneas ‘a’ e ‘b’, e o artigo 7º, caput, §1º, incisos I e II, da Lei Estadual nº 4.416/2013, que existem dispositivos que tutelam a garantia de acesso à informação, em relação à administração do patrimônio público e o respectivo emprego dos recursos.

Todavia, o modo como se instrumentalizará esse acesso, no âmbito do Executivo, confere ao chefe deste Poder, por meio do exercício do Poder Regulamentar. Por isso, ao disciplinar referida matéria, o Poder Legislativo afronta o artigo 84, IV, da Constituição Federal, e o artigo 89, VII, da Constituição Estadual.

Noutro prisma, o Projeto, ao impor ao DETRAN/MS, o dever de divulgar trimestralmente o resultado da arrecadação e sua destinação, acaba por invadir a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o que ofende ao Princípio da Reserva da Administração, previsto no art. 2º, caput, da Constituição Estadual, e aos artigos 67, §1º, II, d e 89, V, do mesmo diploma legal.

Por último, necessário informar que, no sítio do Portal de Transparência do Estado de Mato Grosso do Sul (http://www.portaldatransparencia.ms.gov.br), já constam os dados pertinentes às receitas arrecadadas e às despesas realizadas mensalmente pelo DETRAN/MS. Demonstra, nesse sentido, que os cidadãos não ficarão alijados do seu direito, acaso a Proposta Legislativa que ora se analisa não ingresse no ordenamento jurídico local.

Resta claro, então, que esta Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por afrontar os dispostos nos artigos 2º, caput, 67, § 1º, II, alínea ‘d’, e artigo 89, V e VII, da Constituição Estadual.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,


REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS