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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 77, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

Veto Total: Altera dispositivo da Lei n° 2.802, de 18 de fevereiro de 2004, que estabelece o uso de gêneros alimentícios produzidos, beneficiados e industrializados em Mato Grosso do Sul, no preparo da merenda escolar da rede pública estadual de ensino e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.807, de 26 de dezembro de 2018, páginas 20 e 21.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Altera dispositivo da Lei n° 2.802, de 18 de fevereiro de 2004, que estabelece o uso de gêneros alimentícios produzidos, beneficiados e industrializados em Mato Grosso do Sul, no preparo da merenda escolar da rede pública estadual de ensino e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Maurício Picarelli, autor do Projeto de Lei, estabelecer alterações na Lei nº 2.802, de 18 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre uso de gêneros alimentícios produzidos, beneficiados e industrializados em Mato Grosso do Sul, no preparo da merenda escolar da rede pública estadual, com o objetivo de incluir a biomassa de banana verde, pelo menos três vezes por semana. Embora o tema seja louvável, a proposição deverá ser vetada pelos motivos justificados a seguir.

A Constituição Federal estabelece o dever do Estado com a educação mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 208, VII).

A Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar, estabelece a competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios para, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo (art. 17, I).

Sob o aspecto formal, infere-se que, ao pretender incluir a biomassa de banana verde na merenda escolar da rede pública estadual, acaba o Poder Legislativo por adentrar em tema concernente ao funcionamento da máquina administrativa e às competências dos órgãos públicos, matérias reservadas à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, em desacordo aos arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual.

Nesse sentido, a instituição de qualquer programa de Governo constitui ato típico de Administração, o que leva a crer que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da Administração Estadual.

Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento - sobretudo, quando envolve a definição de diretrizes e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública, tal como a Secretaria de Estado de Educação (SED) - acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis de Chefe da Administração e, ipso facto, termina por representar flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º, caput, da Constituição Estadual.

Desse modo, embora se reconheça a louvável intenção do Deputado proponente, tem-se, por certo, não ser da alçada do Legislativo prescrever condutas administrativas a serem aplicadas no âmbito escolar, qual seja, a inclusão da biomassa de banana verde na merenda escolar.

Ademais disto, é certo que os ônus decorrentes da implantação do Programa ficarão a cargo da Administração Pública Estadual, o que interferirá na programação orçamentária do Estado, por consignar um aumento de despesa não previsto e não autorizado por lei, mostrando-se, desse modo, contrária ao que dispõem os arts. 160, incisos II e III, e 165, inciso I, da Carta Estadual.

Não bastassem as inconstitucionalidades de natureza formal, a proposta legislativa também deve ser vetada por razões de natureza material. Vejamos.

Conforme manifestação da Secretaria de Estado de Educação, não obstante se divulgue que a utilização da biomassa de banana verde tem alto valor nutritivo, com quantidades consideráveis de vitamina B e C, sais minerais, com potássio e cálcio, flavonóides, altas concentrações de amido resistente e baixa quantidade de açúcares, não há estudos científicos que comprovem essa característica nutricional, que recomende sua utilização/adição ou mesmo a substituição de outros alimentos por ele.

No oferecimento da alimentação escolar da Rede Estadual de Ensino há outros alimentos que atendem e/ou suprem os nutrientes da biomassa da banana verde, que, em geral, têm valor nutricional excelente, ricos em vitaminas B e C, potássio e cálcio, como as verduras, os folhosos e as frutas, destacando-se a própria banana madura, que tem ótima aceitação pelos educandos.

Ademais, outros fatores inviabilizam a inclusão da biomassa da banana verde na alimentação escolar, como o aumento do custo para a aquisição do produto industrializado. Já a aquisição da banana verde, enquanto matéria prima, dependerá de pessoal para o seu preparo, local adequado para seu armazenamento e limite temporal para sua utilização.

Por fim, a alimentação fornecida pela Rede Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul está em consonância com o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, sobretudo com o disposto da Resolução nº 26, de 17 de junho de 2013, da Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, totalmente, por contrariar os arts. 2º, caput; 67, § 1º, inciso II, alínea “d”; 89, incisos V e IX; 160, incisos II e III e 165, inciso I, da Constituição Estadual.

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS