RAZÕES DO VETO: O Projeto de Lei de autoria de membro do Poder Legislativo, aprovado e submetido à sanção, nos termos do art. 70 da Constituição Estadual, define Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, em tentativa de regulamentar o art. 169 da Constituição Estadual.
Entretanto, o Projeto não levou em conta a limitação constitucional constante do art. 160, § 2º da mesma Carta. É que nessa última disposição constitucional, para haver redução de impostos, imprescindível que conste da Lei de Diretrizes Orçamentárias. E isto não consta da Lei nº 1.065, de 05 de julho de 1.990.
Por outro lado, desprezou-se a participação dos municípios na arrecadação de ICMS.
É preciso dizer que o Projeto estabelecendo limites tão altos em BTN’s para a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, reduz de modo sensível a receita pública, pondo em risco o plano administrativo aprovado pelo ilustre Poder Legislativo na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
De outro modo ainda, temos a proibição explicita à concessão de anistia ou isenção fiscal, no último exercício de cada legislatura.
Como não se atende a exceção (calamidade pública) tem-se que a vedação foi frontalmente atingida.
Por esses fundamentos, a par dos dispositivos constitucionais referidos e tendo em vista que o Projeto desatende ao interesse público Estadual e Municipal, VETO-O integralmente.
Campo Grande, 17 de julho de 1.990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |