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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM Nº , DE 17 DE MAIO DE 1990.

Veto Total: Define sobre a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, nos termos do art. 169 da Constituição Estadual e art. 179 da Constituição Federal, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.851, de 18 de julho de 1990, página 1.

RAZÕES DO VETO: O Projeto de Lei de autoria de membro do Poder Legislativo, aprovado e submetido à sanção, nos termos do art. 70 da Constituição Estadual, define Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, em tentativa de regulamentar o art. 169 da Constituição Estadual.

Entretanto, o Projeto não levou em conta a limitação constitucional constante do art. 160, § 2º da mesma Carta. É que nessa última disposição constitucional, para haver redução de impostos, imprescindível que conste da Lei de Diretrizes Orçamentárias. E isto não consta da Lei nº 1.065, de 05 de julho de 1.990.

Por outro lado, desprezou-se a participação dos municípios na arrecadação de ICMS.

É preciso dizer que o Projeto estabelecendo limites tão altos em BTN’s para a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, reduz de modo sensível a receita pública, pondo em risco o plano administrativo aprovado pelo ilustre Poder Legislativo na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

De outro modo ainda, temos a proibição explicita à concessão de anistia ou isenção fiscal, no último exercício de cada legislatura.

Como não se atende a exceção (calamidade pública) tem-se que a vedação foi frontalmente atingida.

Por esses fundamentos, a par dos dispositivos constitucionais referidos e tendo em vista que o Projeto desatende ao interesse público Estadual e Municipal, VETO-O integralmente.

Campo Grande, 17 de julho de 1.990.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador