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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 49, DE 31 DE JULHO DE 2017.

Veto Parcial: Reajusta os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas.

Publicada no Diário Oficial nº 9.462, de 1º de agosto de 2017, página 2.
REF: Lei nº 5.037, de 31 de julho de 2017.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei de autoria do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, que “Reajusta os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei, de autoria do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, que tem como objeto o(a) reajuste/revisão dos vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:

“Art. 1º (...)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores inativos e aos pensionistas”.

No que tange ao parágrafo único, do art. 1º, imprescindível informar que o veto se justifica em razão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul estar interferindo nas atribuições da entidade da Administração Pública Estadual, no caso a AGEPREV (inativos e pensionistas), isto é, intervindo em “ato típico da Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração Estadual”, na esteira do que prescrevem os arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “b” e “d”, e 89, inciso V e IX, da Constituição Estadual.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, parcialmente, em relação ao parágrafo único do artigo 1º, por contrariedade aos arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “b” e “d”, e 89, inciso V e IX, da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS