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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2017.

Veto Total: Dispõe sobre a introdução e a manutenção de programas de educação física adaptada nas instituições de ensino do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.325, de 10 de janeiro de 2017, páginas 1 e 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Felipe Orro, que “dispõe sobre a introdução e a manutenção de programas de educação física adaptada nas instituições de ensino do Estado de Mato Grosso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado Felipe Orro, que dispõe sobre a introdução e a manutenção de programas de educação física adaptada nas instituições de ensino do Estado de Mato Grosso do Sul, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável a referida proposta, deve ser vetada por padecer do vício da inconstitucionalidade.

A Constituição da República estabelece no artigo 22, XXIV, a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. No exercício desta competência, a União editou a Lei nº 9.394/96 que versa sobre as diretrizes e bases da educação. Esta lei, em seu artigo 10, incisos III e V, atribuiu aos Estados a responsabilidade de elaborar sua política de ensino e de estabelecer normas complementares para regular o seu sistema de ensino.

O Estado de Mato Grosso do Sul elaborou a Lei nº 2.787/03 para regulamentar o sistema estadual de ensino e, em seus artigos 24 e 26, estabeleceu a competência da Secretaria de Estado de Educação, com o auxílio do Conselho Estadual da Educação, vinculado àquela Secretaria, para planejar, coordenar, executar, administrar e supervisionar a educação escolar estadual.

Nesse contexto, inobstante o louvável propósito, fica evidente que o projeto de lei em apreço de iniciativa parlamentar, ao pretender impor a obrigação de criação e manutenção de programas de educação física adaptada, para desenvolvimento e inclusão de alunos com necessidades especiais, é formalmente inconstitucional, na medida em que interfere na competência privativa do chefe do Poder Executivo para exercer a “direção superior da Administração estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, usurpando a exclusividade do Governador para dispor sobre as atribuições das Secretarias e órgão do Poder Executivo, violando o disposto nos artigos 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, como no caso em apreço, no qual pretende impor ao Governo do Estado à inclusão no currículo das escolas públicas estaduais a disciplina que irá abordar tema relacionado com as drogas, acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) de Chefe da Administração e, ipso facto, termina por representar flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º, caput, da Constituição Estadual.

Necessário observar que o projeto de lei, ao pretender veicular a obrigação de introdução de programas de educação física adaptada, no prazo de 60 (sessenta) dias da entrada em vigor da lei, nos estabelecimentos de ensino do Estado de Mato Grosso do Sul, acaba por arrostar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, o que igualmente ofende o princípio da reserva da Administração.

No que se refere à imposição de tal medida às redes particulares de ensino, há invasão da competência privativa da União para legislar sobre a matéria, a teor do que dispõe o art. 22, XXIV, da CF.

Na esteira de abalizada doutrina, não pode a Assembleia Legislativa votar e aprovar leis que desorganizem a programação orçamentária do Estado, dadas as consequências desastrosas que podem acarretar aos cofres públicos, ora inviabilizando projetos já em execução, ora impedindo novos programas que a Administração queira implementar no futuro.


Ressalta-se que caso aprovado tal Projeto de Lei, irá gerar ônus financeiro ao Estado, não havendo previsão legal na lei orçamentária estadual para tanto, em clara afronta aos dispositivos supracitados, que vedam o início de programas, projetos e atividades não incluídas na lei orçamentária anual.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por contrariar os arts. 2º, caput; 67, § 1º, II, “d”; 89, V e VII; 160, II e III, e 165, I, da CE e o art. 22, XXIV, da CF.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.


Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS