Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Garante a prioridade no atendimento de idosos na rede pública estadual de saúde, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto sub examine padece do vício de iniciativa, posto que trata de matéria administrativa, cujas competências e atribuições são privativas do Chefe do Poder Executivo.
Pretende o nobre Deputado autor, garantir a prioridade no atendimento de idosos na rede pública estadual de saúde.
É indiscutível que a Constituição Federal prevê no seu art. 230 que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
Contudo, apesar de louvável a iniciativa do nobre Parlamentar, atendendo à determinação constitucional, a matéria já foi disciplinada pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Ademais, a Lei Federal nº 10.741, de 2003, em seu Capítulo IV, trata do direito à saúde, disciplinando-o minuciosamente nos art. 15 a 19.
Diante do exposto, no plano jurídico a matéria já está regulamentada.
De outro vértice, observa-se que o projeto possui vício de iniciativa, posto que a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual prescreve que é competência do Governador estabelecer as atribuições dos órgãos da administração pública direta e indireta, o que torna o projeto em comento prejudicado, não podendo assim, receber a sanção do Poder Executivo.
Por conseguinte, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da sua independência.
À vista destas razões, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto total que ora submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência de seus ilustres Pares, para que o mesmo seja mantido.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS |