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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV Nº 24, DE 25 DE JUNHO DE 2007.

Veto Total: Garante a prioridade no atendimento de idosos na rede pública estadual de saúde, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.995, de 26 de junho de 2007.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Garante a prioridade no atendimento de idosos na rede pública estadual de saúde, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto sub examine padece do vício de iniciativa, posto que trata de matéria administrativa, cujas competências e atribuições são privativas do Chefe do Poder Executivo.

Pretende o nobre Deputado autor, garantir a prioridade no atendimento de idosos na rede pública estadual de saúde.

É indiscutível que a Constituição Federal prevê no seu art. 230 que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

Contudo, apesar de louvável a iniciativa do nobre Parlamentar, atendendo à determinação constitucional, a matéria já foi disciplinada pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

Ademais, a Lei Federal nº 10.741, de 2003, em seu Capítulo IV, trata do direito à saúde, disciplinando-o minuciosamente nos art. 15 a 19.

Diante do exposto, no plano jurídico a matéria já está regulamentada.

De outro vértice, observa-se que o projeto possui vício de iniciativa, posto que a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual prescreve que é competência do Governador estabelecer as atribuições dos órgãos da administração pública direta e indireta, o que torna o projeto em comento prejudicado, não podendo assim, receber a sanção do Poder Executivo.

Por conseguinte, o art. 2º da Carta Magna taxativamente dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da sua independência.

À vista destas razões, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto total que ora submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência de seus ilustres Pares, para que o mesmo seja mantido.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS