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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 070, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2002.

Veto Total: Altera disposições da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.894, de 9 de dezembro de 2002

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Altera disposições da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:


RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei, em redação bastante singela, alterar a Tabela de Taxas e Serviços Estaduais, aprovada pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, consignando que o coeficiente do item 14.07 - Boletim de Ocorrência Policial Civil será 00 e não 01, com o propósito de conceder isenção de taxa para emissão de cópia do mencionado Boletim.

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar à ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere a norma contida no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Conforme se depreende pela mera leitura do texto, o conteúdo da proposição sob exame contraria o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que in verbis, prescreve:

“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o “caput” decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

..........................................................”

Os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal acima reproduzidos condicionam a renúncia de receita tributária resultante da concessão de isenção fiscal à demonstração de que a mesma tenha sido considerada na previsão de receita para o exercício financeiro ou à adoção de medidas compensatórias de elevação da receita tributária, mediante majoração ou criação de tributo, condicionando a vigência do benefício fiscal à vigência das referidas medidas.


No caso presente, não há demonstração de que a renúncia fiscal decorrente das disposições do projeto de lei sub examine tenha sido considerada na previsão da receita para o exercício financeiro. Pelo contrário, sabe-se que essa renúncia não foi efetivamente considerada na sobredita previsão. A par disso, não está a proposição acompanhada das medidas de compensação a que se refere a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Cumpre esclarecer que a Polícia Civil de Mato Grosso do Sul não cobra qualquer taxa ou preço público pelo registro de ocorrência policial. O Boletim de Ocorrência é lavrado gratuitamente assim que qualquer pessoa comunica o possível delito à autoridade policial, iniciando toda a prestação de serviços decorrentes do fato registrado.

A taxa que ora se debate somente é cobrada do cidadão que, não obstante os serviços prestados pelo aparato policial do Estado, queira levar consigo uma cópia do Boletim de Ocorrência Policial Civil, para fazer prova em assuntos que lhe interessem de maneira particular.

Ademais, o Plano Estratégico de Segurança Pública, que se encontra já em fase avançada de execução em todo o território do Estado, tem um de seus pilares assentados exatamente na auto-sustentação financeira, pela cobrança das taxas de serviços estaduais prestados pelas unidades da área de segurança pública.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
                        Atenciosamente,

                        JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                        Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



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