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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 2, DE 3 DE JANEIRO DE 2018.

Veto Total: Dispõe sobre a criação do aplicativo “Mulher Segura”.

Publicada no Diário Oficial nº 9.566, de 4 de janeiro de 2018, página 3.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria da Deputada Grazielle Machado, que “Dispõe sobre a criação do aplicativo ‘Mulher Segura’, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria da Deputada Grazielle Machado, que dispõe sobre a criação do aplicativo “Mulher Segura”, registro, com o devido respeito, que, em que pese a louvável intenção da parlamentar proponente, a proposta legislativa padece de vício de inconstitucionalidade formal, porquanto excursiona sobre assunto cuja competência legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual.

De acordo com o Projeto de Lei, a criação do aplicativo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sua manutenção e a execução dos serviços a ele relacionados competirá ao Poder Executivo Estadual, podendo, para tanto, “firmar convênios, contratos e termos de cooperação com órgãos e entidades afins para a implantação e o cumprimento desta Lei (...)”.

O funcionamento do aplicativo “Mulher Segura” inclui uma “Central de Atendimento”, que receberá as notificações encaminhadas pelas mulheres que se sentirem ameaçadas e as redirecionará à “equipe de monitoramento”, responsável por acionar a polícia para atendimento da vítima (art. 3º do Projeto).

A execução dos serviços oferecidos pelo app exigirá, em razão das competências legalmente estabelecidas em âmbito estadual, a atuação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP/MS), em conjunto com a Secretaria de Estado de Direito Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST/MS) e a Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania (SECC/MS), a qual se encontra vinculada a Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres.

Ocorre que nos termos dos arts. 67, §1º, inciso II, alínea “d”, e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual, é competência do Chefe do Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre a estrutura e as atribuições das Secretarias de Estado e impliquem na organização dos serviços públicos, a quem cabe exercer a “direção superior da administração estadual” com o auxílio dos Secretários de Estado.

Nessa linha de raciocínio, ao determinar o Parlamento que o Estado de Mato Grosso do Sul crie o aplicativo para smartphone “Mulher Segura”, no prazo estabelecido, e implante o serviço, acaba por intervir em ato típico da Administração, concernente à eleição de políticas públicas a serem desenvolvidas conjuntamente por órgãos estaduais (arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” e 89, incisos V e IX).

A introdução de normas que imponham ao Governador o dever adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes de Chefe da Administração e representa flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, esculpido no artigo 2º, caput, da Constituição Estadual.

Ao estabelecer prazo para execução das condutas administrativas que prescreve, o Poder Legislativo efetivamente cria uma obrigação ao Poder Executivo, o que é inaceitável em face do princípio da harmonia e independência entre os poderes (art. 2°, caput, da Constituição Estadual).

Nessa direção é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos expostos no julgamento da ADI nº 3394, segundo as ponderações do Ministro Eros Grau, relator do acórdão:

“No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional. Nesse sentido, veja-se a ADI 2.393, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 2832003, e a ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 1442000.”

Afora isso, a implementação da medida administrativa proposta pelo Parlamento intervirá na programação orçamentária do Estado, em franca violação ao que dispõem os arts. 160, incisos II e III, e 165, inciso I, da Constituição Estadual.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, conforme manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, por contrariedade aos arts. 2º, caput; 67, § 1º, II, “d”; 89, V e IX; 160, II e III, e 165, I, todos da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS