(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 70, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.

Veto Total: Dispõe sobre as normas de cobrança de preço pelos estacionamentos particulares localizados no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.499, de 22 de setembro de 2017, página 3.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Paulo Siufi, que “Dispõe sobre as normas de cobrança de preço pelos estacionamentos particulares localizados no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado Paulo Siufi, que dispõe sobre as normas de cobrança de preço pelos estacionamentos particulares localizados no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável, a referida proposta deve ser vetada.

O projeto de lei em análise padece de vício de inconstitucionalidade formal orgânica, na medida em que pretende regular a forma de exploração econômica de propriedade privada, matéria que se enquadra no ramo do Direito Civil cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal.

Além disso, a proposta legislativa padece de vício de inconstitucionalidade material, por afronta ao direito de propriedade, previsto no art. 5º, inciso XXII, da Carta Magna, e aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, garantido pelo art. 170, inciso IV e parágrafo único, da Constituição Federal.

Desse modo, o autógrafo ao ditar a forma de cobrança pelos estacionamentos privados, no Estado de Mato Grosso do Sul, está a afrontar a Constituição Federal na medida em que a Carta assegura, dentre os direitos civis, o direito de propriedade, e direitos comerciais, como livre concorrência e livre atividade econômica, bem como invade competência privativa da União para legislar sobre direito civil.

Destaca-se, especificamente, a respeito da intervenção estatal em obrigar os estacionamentos privados a cobrar as frações de horas, um recente acórdão proferido pela Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4862, de Lei do Estado do Paraná, na qual se impugnou a constitucionalidade de cobrança fracionada pelo uso do estacionamento:

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 16.785, de 11 de janeiro de 2011, do Estado do Paraná. 3. Cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado por serviços de estacionamento privado. Inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta julgada procedente.

Dessa forma, é indubitável que a regulamentação da modalidade de cobrança de estacionamentos urbanos possui relação direta com o direito à propriedade, na medida em que estabelece a forma como deverá ser efetuada a cobrança, limitando o pleno direito do próprio estabelecimento em fixar as disposições contratuais com seus consumidores.

Nessa perspectiva, não se pode confundir questão de direito civil com matéria concernente ao consumo. No caso em exame, tem-se que a análise sobre a pertinência da norma ser ou não do campo do direito civil, está diretamente relacionada à verificação de sua incidência sobre o direito à propriedade e, ainda, sobre seus reflexos no contrato de depósito, próprio dos estacionamentos privados.

Não obstante o intuito da proposta legislativa seja coibir a prática abusiva de preços de estacionamentos particulares localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme justificativa apresentada pelo parlamentar autor da medida, o mote central é estabelecer regras que incidem diretamente na cobrança pelo serviço prestado pelos estacionamentos privados, como por exemplo, proibindo cobrança mínima de horas (art. 2º, caput), obrigando cobrança de horas fracionadas (art. 2º, §1º), entre outras, o que evidencia uma questão de direito civil e não de consumo.

Além do mais, as regras acerca do contrato de depósito (no caso, guarda de veículos) e sua remuneração estão previstas no Código Civil (art. 627 a 646), que é uma lei editada pela União, ente constitucionalmente competente responsável por editar normas de direito civil, que houve por bem deixar ao campo da autonomia privada das partes a fixação da retribuição pela prestação (art. 628).

Ainda, infere-se, que o Projeto de Lei em análise padece de vício de inconstitucionalidade formal seja porque excursiona sobre matéria cuja competência é privativa da União (art. 22, I, CF), seja porque intervém em ato típico de administração, invadindo competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois pressupõe o aparelhamento da Administração Pública, por meio de seus servidores e órgãos, para execução e fiscalização de política pública instituída pelo Parlamento, em flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Estadual e demais dispositivos constitucionais (arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual).

Além disso, o Poder Executivo não pode ser compelido pelo Poder Legislativo a exercer o seu poder regulamentar, por força do próprio texto constitucional (art. 89, VII, da CE), sob pena de ofensa ao princípio da harmonia e da separação dos poderes (art. 2º, caput, da CE).

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, conforme manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, por ofensa aos arts. 5º, inciso XXII; 22, inciso I; 170, inciso IV e parágrafo único, todos da Constituição Federal, e aos arts. 2º, caput; 67, §1º, inciso II, alíneas “b” e “d”; 89, incisos V, VII e IX, todos da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS