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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 11/2017, DE 9 DE MARÇO DE 2017.

Veto Total: Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.990, de 10 de maio de 2005 e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.366, de 10 de março de 2017, páginas 1 e 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei de autoria do Deputado Maurício Picarelli, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.990, de 10 de maio de 2005 e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria do Deputado Maurício Picarelli, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.990, de 10 de maio de 2005, e dá outras providências, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável a referida proposta, deve ser vetada por possuir vício de inconstitucionalidade formal.

Vale ressaltar que, em linhas gerais, as alterações propostas visam à informatização do cadastro dos animais, com a introdução de microchip subcutâneo, além de criar outras atribuições aos órgãos municipais e estaduais, invadindo a competência legislativa dos Municípios e do Chefe do Executivo estadual.

De início, ressalta-se que a Lei nº 2.990/2005, a qual o projeto de lei visa a alterar, já foi objeto de análise pela Procuradoria-Geral do Estado enquanto projeto de lei proposto em 2004 (Manifestação PGE/PAA nº 033/2004, aprovada pelo Procurador-Geral do Estado). Na ocasião, o órgão concluiu pela inconstitucionalidade formal de alguns dispositivos, conforme segue:

“Feitas essas considerações, insta asseverar que o assunto tratado no projeto, em grande parte, encontra-se no âmbito das atribuições da Assembleia Legislativa, em conformidade com o que dispõe o caput do artigo 48 do texto constitucional maior, observado o princípio da simetria.

Entretanto, alguns artigos dos autógrafos não se amalgamam à Constituição Federal, pois portam vicio de iniciativa. Tal ocorre com os artigos 12, 20, 35, 38, 39, 40, 41 e 42 do Projeto, que impõem ao Poder Executivo obrigações de caráter administrativo, o que só poderia ocorrer com a iniciativa privativa do Governador do Estado, diante o que preconiza o artigo 61, parágrafo 1º, da Lei Fundamental.

Destarte, tendo em vista o princípio da independência entre os Poderes, eleito pela Lex Mater, em ser artigo 2º, opina-se pelo veto jurídico dos dispositivos elencados e pela sanção das demais regras apresentadas pelo Projeto de Lei”.

Aquele projeto de lei, por sua vez, foi vetado integralmente pelo Governador do Estado em razão de vício de iniciativa, na medida em que invade competência do Município, pois traz atribuições aos órgãos municipais e legisla sobre matéria de interesse local (art. 30, I, CF). Também se justificava o veto na inconstitucionalidade dos artigos 35, 38, 39, 40, 41 e 42, por excursionarem competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, consoante dispõe art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal e art. 67, § 1º, II, “d”, da Constituição do Estado.

“(...)

Ocorre que, embora o conteúdo material da proposta seja louvável, o que fato é que no aspecto formal o projeto na sua integra afronta o inciso I do art. 30 da Carta Máxima, na medida em que cria atribuições aos órgãos municipais, porquanto cabe somente ao Município legislar sobre matérias de interesse local.

Ademais, entre outros artigos que dispõem sobre as atribuições a serem realizadas por órgãos municipais, temos ainda o § 1º do art. 27 do projeto em epígrafe, que prescreve sobre transporte publico coletivo, sendo esta também de competência municipal, na forma do inciso V do art. 30 da Lei Fundamental.

Alexandre de Moraes em sai obra de Direito Constitucional, ao tratar de repartição de competência legislativa, intitula que essa matéria relacionada no art. 30 da Carta Magna dispõe de competência exclusiva e não privativa, sendo que a diferença que se faz entre a primeira e a segunda é que aquela é indelegável e esta é delegável. Portanto, conclui-se que competência dos Municípios é exclusiva em matéria de interesse local.

O Estado não pode legislar sobre interesse local, sob pena de usurpar a competência municipal, e principalmente, desrespeitar o federalismo e a organização político-administrativa da Republica Federativa do Brasil, corrompendo assim todo o Estrado Federal.

Por outro lado, observa-se que o texto dos arts. 35, 38, 39, 40, 41 e 42 agridem a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal e a alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual.

Vislumbra-se que esses dispositivos encerram vicio insanável de iniciativa, uma vez que impõem ao Poder Executivo obrigações de caráter administrativo, o que só poderia ocorrer com iniciativa exclusiva do Governador do estado, na forma da alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 67 da Constituição Estadual e da alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 61 da Carta Magna, aplicado aqui em razão do princípio da simetria (...)”.

Ressalta-se que a conversão daquele projeto na atual Lei n° 2.990/2005, mediante derrubada do veto, e promulgação pela Assembleia Legislativa, não acarretou na convalidação dos vícios apontados na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, bem como no veto integral aposto pelo Governador do Estado à época.

Como se pode observar dos fundamentos apontados, falta legitimidade ao Poder Legislativo para deflagrar processo legislativo que trate de matéria de interesse local, bem como destinado a criar atribuições e obrigações aos órgãos municipais e estaduais, conforme se depreende dos dispositivos da lei.

Do mesmo modo, as alterações propostas no atual projeto de lei não visam a reparar os vícios formais apresentados, até mesmo porque, conforme já salientado, o Poder Legislativo não possui competência formal para propor projetos de lei versando sobre a matéria em questão.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por violação aos artigos 30, I, e 61, § 1º, II, “b”, Constituição Federal e artigo 67, § 1º, II, “d”, da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS