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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 40, DE 1 DE OUTUBRO DE 2010.

VETO TOTAL: Autoriza o Poder Executivo a implantar e instalar Unidade Hospitalar para tratamento de dependentes químicos e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.801, de 4 de outubro de 2010.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Autoriza o Poder Executivo a implantar e instalar Unidade Hospitalar para tratamento de dependentes químicos e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, autorizar o Poder Executivo a implantar e instalar Unidade Hospitalar para tratamento de dependentes químicos.

Analisando o autógrafo do projeto de lei, observa-se que, embora louvável a proposta do Parlamentar, invade a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual de iniciar o processo legislativo, uma vez que a instituição de qualquer programa de governo ou projeto constitui “ato típico de administração”, reservado à direção superior da administração estadual, consoante dispõem o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” e o art. 89, inciso V da Constituição Estadual.

Insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir em prerrogativas inerentes de Chefe da Administração, além de configurar ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, elencado nos artigos 2º da Constituição Federal e da Carta Magna Estadual.

Nesse sentido, é importante observar que nos casos de competência reservada ao Chefe do Executivo está implícita a discricionariedade deste para decidir o momento adequado para deflagar o processo legislativo,1 não podendo esta decisão ser tomada pelo Parlamento, ainda que o projeto apenas autorize a execução de determinada política pública, não impondo obrigação ao Poder Executivo.

Ademais, cabe informar que as Secretarias de Estado de Saúde e de Trabalho e Assistência Social em parceria com as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social de Campo Grande, estão estudando a reorganização da rede de atenção à Saúde Mental, que inclui os cuidados na rede básica, o atendimento nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), a internação de dependentes químicos nos hospitais gerais e em dois hospitais especializados, bem como o tratamento em instituições de apoio, integrantes da rede de assistência social.

Dessa forma, a implantação de novas unidades hospitalares não é oportuna, pois se faz necessário otimizar os trabalhos da rede de atendimento existente no Estado, que atende a essa clientela.

Assim, em razão de mácula formal, o projeto de lei em epígrafe não pode receber a chancela governamental.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Saúde não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS

1 STF, ADIn 2.808/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 24.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 47, Lex-STF 338/46 e STF, ADIN-MC 1.144/RS, Rel. 1.144/RS, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Plenário, j. 23.02.1995, DJ 04.05.2001, p.2.



MENSAGEM 40-2010 - VETO TOTAL.doc