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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM /GOV/MS/ Nº 090, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.

VETO PARCIAL: Altera dispositivos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.906, de 27 de dezembro de 2002.
REF: Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que “Altera dispositivos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências” , pelas razões que peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei acima mencionado, de autoria do Poder Executivo, aprovado com algumas alterações pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar ao ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar, unicamente o § 2º do art. 157 da Lei nº 1.810, de 1997, acrescido pelo projeto de lei, que assim prescreve:

“§ 2º O Poder Executivo deverá, na época da arrecadação do tributo a que se refere este artigo, oportunizar ao contribuinte o parcelamento de seu valor total em 3 (três) vezes.”

Como se denota, a regra contida no dispositivo acima transcrito tem por objetivo obrigar o Poder Executivo a facultar ao contribuinte o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em três parcelas.

Ao tornar obrigatória a concessão desse parcelamento, a referida regra retira da administração a competência para a análise da oportunidade e da conveniência do recebimento do tributo em parcelas. Essa análise deve ser realizada em relação a cada exercício e sempre em face da maior ou menor necessidade de receitas para honrar os imperiosos gastos públicos, na maioria das vezes urgentes e impostergáveis.

Reconhecendo que os prazos e as formas de pagamento dos impostos devem ser estabelecidos levando-se em consideração a urgência das receitas públicas para fazer face aos gastos em que o Estado obrigatoriamente incorre no cumprimento de sua finalidade, o legislador ao elaborar as leis instituidoras de impostos tem remetido para o regulamento o estabelecimento dos prazos e formas de pagamento dos tributos, permitindo, assim, à administração a análise da oportunidade e da conveniência na concessão de maior ou menor prazo, tendo em vista a maior ou menor urgência do Estado relativamente a recursos financeiros. É o que se verifica em relação ao ICMS (art. 83 da Lei nº 1.810/97); ao ITCD (art. 133 da Lei nº 1.810/97); e ao próprio IPVA (art. 147, II, da Lei nº 1.810/97).

Quanto ao IPVA, vale anotar que, há alguns exercícios, o Poder Executivo já vem permitindo o seu pagamento em até três parcelas, inclusive com desconto, demonstrando que a administração, na ausência de circunstâncias que exijam urgência no recebimento do imposto, tem facultado aos contribuintes o seu pagamento parcelado, mesmo na falta de regra obrigatória nesse sentido.

Com a inserção do dispositivo acima transcrito na referida lei, o Poder Executivo terá que, obrigatoriamente, facultar aos contribuintes do IPVA o seu pagamento em três parcelas, em relação a todos exercícios, ainda que as necessidades públicas imponham a sua cobrança em parcela única.

Ressalte-se que a falta dessa regra não impossibilitará a concessão desse parcelamento. Apenas permitirá que a administração avalie, antes e em face das necessidades do Estado, a conveniência e oportunidade dessa concessão, valendo acrescentar que, por meio do Decreto nº 11.015, de 9 de dezembro de 2002, o Poder Executivo já permitiu o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2003 em até três parcelas.

São, portanto, essas as razões que me levam a adotar a medida extrema do veto, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres Senhores Deputados para que o mesmo seja mantido.

Ao ensejo, renovo meus sinceros cumprimentos a Vossa Excelência, extensivos aos ilustres pares dessa Casa de Leis.
                            Atenciosamente,

                            JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                            Governador

À Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS

REF: Lei nº 2.596, de 26 de dezembro de 2002.