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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 61/2008, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2008.

Veto Total: Dispõe sobre a vacinação de crianças contra a meningite bacteriana no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.352, de 2 de dezembro de 2008.

Senhor Presidente,

Nos termos do § do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a vacinação de crianças contra a meningite bacteriana no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, garantir o acesso gratuito às crianças, de vacinas contra a meningite bacteriana do tipo meningocócica C e a pneumocócica na rede pública de atendimento à saúde.

A proposta em epígrafe está imbuída de nobre intuito, entretanto, várias ponderações devem ser feitas para possibilitar o entendimento das razões que exigem o veto total, tendo em vista que se trata de questão complexa.

A meningite é uma infecção no líquor, substância líquida que banha o cérebro e a medula, e nas meninges, um invólucro muito resistente desse conjunto. Um agente infeccioso pode adentrar esse meio vindo de infecção próxima como um dente cariado ou do ouvido ou mesmo distante, vindo de uma infecção por tuberculose em um pulmão.

Os agentes que podem levar a uma meningite são inúmeros. Podem ocorrer por vírus, por bactérias, por protozoário e até mesmo por fungos. Entre os vírus mais conhecidos que podem causar meningite têm-se o da rubéola, o do sarampo, o do herpes. No grupo das bactérias são dezenas, dentre as quais se destaca a Haemophylus influenza do tipo B, uma das mais freqüentes causadoras das meningites antes da inclusão da vacina anti HiB no calendário nacional de imunizações; a Streptococo pneumoniae, menos freqüente, e a Neisseria menigitidis dos tipos A, B, C e outras variantes suas, mais raras, porém mais agressivas.

O Programa Nacional de Imunização já oferece, sem custo para as famílias, vacinas que evitam algumas meningites. Entretanto, quanto a outras formas, é necessário saber quais os tipos de meningites que vêm ocorrendo na população, não só se de vírus, bactérias, fungos ou protozoários, mas também o subtipo da bactéria ou vírus. Na posse dessas informações, poder-se-á subsidiar o Ministério da Saúde com estratégias corretas para produzir e adquirir vacinas para proteção contra os agentes infecciosos que circulam no Brasil.

Portanto, não há uma vacina única que evite todas as meningites, e conseqüentemente, não existe uma única vacina que evite todas as meningites bacterianas e tampouco há uma vacina única que proteja contra todas as meningites meningocócicas ou pneumocócicas. Além do mais, é inoportuno e um grande erro, na ocorrência de um caso de meningite viral vacinar-se contra meningite meningocócica e assim por diante.

O Sistema Único de Saúde (SUS) é o principal interessado na adoção de novas vacinas, inclusive das vacinas associadas que estão atualmente em estudo. No entanto, é imprescindível que a adoção de novas vacinas ocorra sob a égide da segurança e da eficácia e não crie falsa sensação de proteção em relação à diversidade de meningites que existem.

Essa questão é nacional e está, sob a responsabilidade do Ministério da Saúde, que vem estudando, criteriosamente, à luz da razão, a inclusão de novas vacinas no calendário vacinal. Portanto, não há solução local, intempestiva e eficaz para evitar-se a as meningites bacterianas, conforme pretende o projeto de lei.

Transposto esse entendimento, passando-se à análise formal da questão, constata-se que a proposição esbarra no vício de iniciativa, na medida em que cria obrigações a serem implementadas na estrutura do Poder Executivo, afrontando o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, e 89, incisos V e IX da Constituição Estadual, que impõem privativamente ao Chefe do Executivo iniciar o processo legislativo da matéria em comento.

Por outro vértice, observa-se que a determinação da pretensa lei interfere na programação orçamentária do Estado, por consignar aumento de despesa não previsto e não autorizado por lei, já que obriga o órgão público a realizar despesas sem indicar a correspondente fonte de custeio, contrariando o disposto no art. 89, inciso VI; art. 160, incisos II e III, §§ 2º e 4º e art. 165, inciso I da Carta Estadual.

Assim, além de ser temerário criar essa obrigatoriedade para o Poder Público sem uma resposta positiva da eficácia dessas vacinas, a proposição ainda possui vícios procedimentais insanáveis, que impossibilitam a sanção por este Governo.

O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, consoante o princípio da simetria, cabe ao Governador do Estado, nos termos do art. 84, II e IV e do art. 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal, a iniciativa de lei que disponha sobre estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos da Administração Pública.

Confira-se o discurso inserido no bojo da decisão do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
        “Compete privativamente ao Governador do Estado, pelo princípio da simetria, propor à Assembléia Legislativa projetos de lei que visem a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública (CF, Artigo 61, § 1º, II, “b”).

        Hipótese em que o projeto de iniciativa parlamentar, transformando-se em lei, apresenta vício insanável caracterizado pela invasão de competência reservada constitucionalmente ao Poder Executivo.”
À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Secretaria de Estado de Saúde e da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
                            Atenciosamente,

                            ANDRÉ PUCCINELLI
                            Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM GABGOV 61 - VETO TOTAL.doc