Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei de autoria da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, que “Dispõe sobre a revisão do vencimento-base dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei, de autoria da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre o(a) reajuste/revisão do vencimento-base dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos inativos e aos pensionistas que adquiriram o direito à paridade com os servidores da ativa”.
No que tange ao parágrafo único, do art. 1º, imprescindível informar que o veto se justifica em razão da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul estar interferindo nas atribuições da entidade da Administração Pública Estadual, no caso a AGEPREV (inativos e pensionistas), isto é, intervindo em “ato típico da Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração Estadual”, na esteira do que prescrevem os arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “b” e “d”, e 89, inciso V e IX, da Constituição Estadual.
À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, parcialmente, em relação ao parágrafo único do artigo 1º, por contrariedade aos arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “b” e “d”, e 89, inciso V e IX, da Constituição Estadual.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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