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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV Nº 48, DE 31 DE JULHO DE 2017.

Veto Parcial: Dispõe sobre a revisão do vencimento-base dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.462, de 1º de agosto de 2017, página 2.
REF: Lei nº 5.036, de 31 de julho de 2017.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei de autoria da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, que “Dispõe sobre a revisão do vencimento-base dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei, de autoria da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre o(a) reajuste/revisão do vencimento-base dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:

“Art. 1º (...)

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos inativos e aos pensionistas que adquiriram o direito à paridade com os servidores da ativa”.

No que tange ao parágrafo único, do art. 1º, imprescindível informar que o veto se justifica em razão da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul estar interferindo nas atribuições da entidade da Administração Pública Estadual, no caso a AGEPREV (inativos e pensionistas), isto é, intervindo em “ato típico da Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração Estadual”, na esteira do que prescrevem os arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “b” e “d”, e 89, inciso V e IX, da Constituição Estadual.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, parcialmente, em relação ao parágrafo único do artigo 1º, por contrariedade aos arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “b” e “d”, e 89, inciso V e IX, da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS