Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade de confecção e distribuição de material explicativo dos efeitos das radiações emitidas pelos aparelhos celulares e sobre a sua correta utilização, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar as empresas que comercializam aparelhos de telefonia celular no Estado a confeccionar e a distribuir, no ato da venda, material explicativo contendo informações acerca das radiações emitidas pelos aparelhos celulares e sobre as precauções necessárias à sua correta utilização.
Apesar de louvável a proposta, o aludido projeto de lei exige o veto jurídico, na medida em que afronta a art. 8º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O supracitado artigo atribui ao fornecedor-fabricante o encargo de prestar informações, por meio de linguagem escrita, ou seja, “impressos apropriados que devem acompanhar o produto” e não às empresas que os comercializam.
Assim, por ser o projeto em epígrafe contrário à Lei Federal, conseqüentemente, ilegal, não pode receber a sanção deste Chefe do Poder Executivo Estadual.
À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
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