Senhor Presidente, 
 
Nos termos do § 1° do art. 70 e do inciso VIII do art. 89 ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar parcialmente o projeto de lei que "Dispõe sobre a compensação de créditos inscritos em Dívida Ativa com créditos contra a Fazenda Pública e dá outras providências”, pelas razões que peço vênia para passar a expor: 
 
RAZÕES DO VETO: 
 
Analisando o autógrafo do projeto de lei acima mencionado de autoria do Poder Executivo, aprovado com algumas alterações pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar ao ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os §§ 1° e 2° do art. 2° do texto, acrescidos por meio de emenda aditiva, nos termos seguintes: 
 
"§ 1° Fica autorizada, também, a compensação dos Créditos Fiscais, reconhecidos e autorizados pela Fazenda Estadual, nos termos da legislação tributária vigente, com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Estadual. 
 
§ 2°  Para serem utilizados como forma de compensação, os créditos fiscais referidos no § 1°, devem ser oriundos do pagamento do imposto devido a título de diferencial de alíquota nas aquisições, em outras unidades da Federação, de máquinas e equipamentos agrícolas e materiais, desde que destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente cadastrados neste Estado, para utilização exclusiva em processo de produção do adquirente.” 
 
A norma contida no § 1° acima transcrito é inócua, porquanto versa sobre matéria que já se encontra plenamente regulada pelo art. 170 do Código Tributário Nacional, que tem caráter de lei complementar. A par disso, o art. 274 da Lei Estadual n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, ao disciplinar a compensação de créditos tributários com créditos financeiros do sujeito passivo da relação tributária contra a Fazenda Pública, assim prescreve: 
 
"Art. 274. O Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento pode, mediante despacho fundamentado, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual.” 
 
Como se denota, o teor do § 1° do art. 2° do projeto de lei em apreço, com pequenas variações, é praticamente uma cópia do art. 274 da Lei n° 1.810, de 1997, mostrando-se, por esse motivo, totalmente inútil. 
 
Por seu turno, o § 2° do art.  2° da proposição sob análise restringe o universo de destinatários da norma, posto que somente permite a compensação de créditos aos estabelecimentos agropecuários. A discriminação contida no dispositivo vicia-o de inconstitucionalidade, porquanto, ao não abranger todos os contribuintes do Estado, vulnera o princípio da igualdade consagrado no art. 5° da Constituição Federal, que garante a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. 
 
Orientado pelo principio isonômico, o inciso n do art. 150 da Carta Política da República prescreve que é defeso à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. 
 
A par de afrontar o princípio constitucional da igualdade, o dispositivo sob exame fere a norma contida no art. 11 do Código Tributário Nacional, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o estabelecimento de diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino. 
 
Destarte, enquanto o § 1° é incapaz de produzir os efeitos pretendidos pelo legislador, porquanto tende a disciplinar tema já inserido na legislação tributária estadual, o  § 2° revela-se inconstitucional, tendo em vista que atenta contra o princípio da igualdade insculpido no art. 5° da Constituição Federal e, como corolário, punge a regra do inciso II do art. 150 do Texto Magno. 
 
A vista dessas razões, outra alternativa não me ocorre, senão a imposição do veto aos §§ 1° e 2° do art. 2° do projeto de lei sob análise, contando com a compreensão e aquiescência dos nobres Senhores Deputados para que o mesmo seja mantido. 
 
Ao ensejo, renovo meus sinceros cumprimentos a Vossa Excelência, extensivo aos ilustres pares dessa Casa de Leis. 
Atenciosamente, 
 
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS 
Governador 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
A Sua Excelência o Senhor 
Deputado ARY RIGO 
Presidente da Assembléia Legislativa 
CAMPO GRANDE-MS 
 
 
REF: Lei nº 2.606, de 13 de janeiro de 2004. |