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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS/ Nº 89, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004.

VETO TOTAL: “Institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, esporte, lazer e entretenimento.”

Publicada no Diário Oficial nº 6.394, de 27 de dezembro de 2004.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, esporte, lazer e entretenimento”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine afronta diretamente o caput do art. 5º da Constituição Federal, bem como o princípio da igualdade, ainda é ilegal, por afrontar o caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, bem como o § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei conceder meia-entrada em casas que proporcionem eventos culturais aos professores que exerça atividades de ensino em instituições públicas ou privadas no Estado de Mato Grosso do Sul

O projeto de lei em exame fere diretamente a Constituição Federal na medida que adota como critério de discriminação a qualidade de professor das instituições públicas e privadas do Estado, afrontando visivelmente o princípio da igualdade e art. 5º da Carta Máxima.

A Constituição Federal de 1988 adotou como princípio a igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.

Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualem, é exigência tradicional do próprio conceito de justiça. Somente se tem por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito.

Destarte, a desigualdade na lei se produz quando uma norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízo valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionais protegidos.

Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado, o que não ocorre no caso em tela, uma vez que a discriminação realizada pelo projeto de lei não tem razão nenhuma de ser, não podendo prevalecer.

Aos estudantes é concedida meia-entrada nos espetáculos culturais em razão de os mesmos não possuírem, na sua maior parte, renda própria, e estarem iniciando sua formação cultural. Já no que tange aos professores a discriminação não se justifica, na medida em que os mesmo possuem recursos financeiros próprios e já estão com a capacidade intelectiva iniciada.

Dessa forma, entendo que não se pode contemplar segmentos sociais em detrimento de outros sem um discrimine que se justifique.

De outro vértice, observa-se que o art. 6º traz em seu bojo a cláusula de revogação genérica sendo inadequado e ilegal, na medida em que fere o caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que prescreve que a cláusula de revogação deve enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas, dessa forma conclui-se que não se pode revogar genericamente.

O § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, dispõe que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Logo, a lei ou o dispositivo não enumerado ou não revogado expressamente ou que seja incompatível com a lei, será tacitamente revogado sendo, portanto, totalmente desnecessária a revogação genérica.

Nesse mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual nº 105, de 26 de novembro de 2003, no seu art. 9º, afirma que somente existirá a cláusula de revogação quando mencionar as leis ou dispositivos legais.

Do exposto, conclui-se que o projeto de lei afronta a Constituição Federal, o principio da igualdade, e fere dispositivos legais relativos à elaboração de atos normativos, padecendo de máculas insanáveis. Como se denota, trata-se de projeto impróprio, inadequado, inoportuno, inconveniente e, ainda, inconstitucional e ilegal. Por esses sérios e intransponíveis vícios, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

Atenciosamente,

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



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