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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 48, DE 14 DE JULHO DE 2011.

Veto Parcial: Dispõe sobre o prazo de registro de consumidor inadimplente nos serviços de proteção ao crédito no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficail nº 7.990, de 15 de julho de 2011, páginas 1 e 2.
REF: Lei nº 4.054, de 14 de julho de 2011.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Dispõe sobre o prazo de registro de consumidor inadimplente nos serviços de proteção ao crédito no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:

“Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de sua publicação.”

Em que pese a boa intenção do legislador, a necessidade de se adotar a medida do veto parcial impõe-se, porquanto o dispositivo em comento fere as Constituições Federal e Estadual, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo prazo para regulamentar lei.

Nesses termos, o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual prescreve que compete, privativamente, ao Governador do Estado sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execução. Dessa forma, observa-se que o dispositivo vetado é inadequado.

Além do mais, o art. 2º da Carta Magna, taxativamente, dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.

O exercício do poder regulamentar do Executivo situa-se na principiologia constitucional da separação dos poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.

Esse munus do Governador será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma “cláusula pétrea”, posto que é insuscetível de emenda que tente aboli-la.

Assim, pela mácula elencada, o dispositivo em análise não pode receber a chancela governamental.

Exceto pelo dispositivo vetado, entendo que o projeto de lei, aprovado por esse colendo Parlamento Estadual, se ajusta aos preceitos constitucionais vigentes.

À vista do exposto, não me resta outra alternativa senão a de adotar a medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para a sua manutenção.
                          Atenciosamente,

                          ANDRÉ PUCCINELLI
                          Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS