Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Dispõe sobre o prazo de registro de consumidor inadimplente nos serviços de proteção ao crédito no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:
“Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data de sua publicação.”
Em que pese a boa intenção do legislador, a necessidade de se adotar a medida do veto parcial impõe-se, porquanto o dispositivo em comento fere as Constituições Federal e Estadual, uma vez que não cabe ao Poder Legislativo impor ao Poder Executivo prazo para regulamentar lei.
Nesses termos, o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual prescreve que compete, privativamente, ao Governador do Estado sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execução. Dessa forma, observa-se que o dispositivo vetado é inadequado.
Além do mais, o art. 2º da Carta Magna, taxativamente, dispõe que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, do que se abstrai, que não pode o Poder Legislativo interferir na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, em razão da independência.
O exercício do poder regulamentar do Executivo situa-se na principiologia constitucional da separação dos poderes, na forma elencada pelo inciso III do § 4º do art. 60 da Constituição Federal.
Esse munus do Governador será exercido de acordo com a necessidade, oportunidade e a conveniência de regulamentação da lei, sem prazo preestabelecido, no exercício constitucional de sua função, não podendo ser forçado pelo Legislativo, sob pena de afronta à separação dos poderes, que é uma “cláusula pétrea”, posto que é insuscetível de emenda que tente aboli-la.
Assim, pela mácula elencada, o dispositivo em análise não pode receber a chancela governamental.
Exceto pelo dispositivo vetado, entendo que o projeto de lei, aprovado por esse colendo Parlamento Estadual, se ajusta aos preceitos constitucionais vigentes.
À vista do exposto, não me resta outra alternativa senão a de adotar a medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
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