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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 64, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.

Veto Total: Institui a Semana de Combate à Violência Obstétrica, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.989, de 18 de setembro de 2019, páginas 3 e 4.
OBS: Veto rejeitado. Promulgada a Lei nº 5.491, de 10 de março de 2020.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar o Projeto de Lei que Institui a Semana de Combate à Violência Obstétrica, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado Capitão Contar, autor do Projeto de Lei, instituir, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana de Combate à Violência Obstétrica, a realizar-se, anualmente, no período de 23 a 29 de junho.

Inicialmente, sob o ângulo formal, no que se refere ao poder de legislar sobre proteção e defesa da saúde, a Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 24, XII), reservando à União a competência legislativa para dispor sobre normas gerais e aos demais entes federados a competência legislativa suplementar para editar normas específicas (art. 24, §§ 1º e 2º).

No que se refere ao tema abordado pela proposta, no âmbito federal, registra-se a edição do Programa de Humanização do Parto e Nascimento, da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, da Política Nacional de Humanização - Humaniza SUS e da Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher, medidas enunciadas pelo Ministério da Saúde visando a um cuidado materno com mais qualidade, principalmente no que concerne à diminuição da mortalidade materna, mortalidade infantil, prevenção de danos decorrentes de intervenções necessárias para a preservação da vida do binômio mãe-bebê e na relação de cuidado e de afetividade mãe-filho.

A proposta legislativa tem por objeto a instituição da “Semana de Combate à Violência Obstétrica”, com a finalidade de promover debates, seminários, divulgação publicitária de campanhas, dentre outros eventos do gênero sobre o tema.

No entanto, não obstante a intenção do nobre proponente em instituir medidas de proteção e defesa à saúde das gestantes, tema inserto no âmbito da competência estatual, a proposta deve ser vetada por razões de natureza material. Vejamos.

O Ministério da Saúde pauta todas suas recomendações visando a melhor evidência científica disponível, guiadas pelo princípio da legalidade, pelos princípios éticos fundamentais, pela humanização do cuidado e pelos princípios conceituais e organizacionais do Sistema Único da Saúde.

Conforme informação da Secretaria de Estado de Saúde (Ofício nº 2966/DGAS/GAB/SES/2019), o Ministério da Saúde emitiu, recentemente, posicionamento oficial afirmando que o termo “violência obstétrica” tem conotação inadequada, não agrega valor e prejudica a busca do cuidado humanizado no continuum gestação-parto-puerpério.

O posicionamento do Ministério da Saúde foi exarado no DESPACHO/DAPES/SAS/MS (SEI/MS nº 9087621), em 3 de maio de 2019, pela Coordenadora-Geral de Saúde das Mulheres, pelo Diretor do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas e pelo Secretário Executivo, justificando que a definição isolada do termo violência é expressa pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como “uso intencional de força física ou poder, em ameaça ou na prática, contra si próprio, outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade que resulte ou possa resultar em sofrimento, morte, dano psicológico, desenvolvimento prejudicado ou privação”, associando claramente a intencionalidade na realização do ato, independentemente do resultado produzido e o atendimento prestado.

Nesse particular aspecto, depreende-se que todos os profissionais que prestam atendimento à gestante e parturiente não possuem intenção de prejudicar ou causar dano, tanto que nas diretrizes anunciadas pelos Programas e Políticas acima citados, não há referência à expressão “violência obstétrica”.

Ademais, pelos motivos explicitados, o Ministério da Saúde recomenda “a abolição do uso da expressão ‘violência doméstica’ com foco na ética e na produção de cuidados em saúde qualificada, ratificando o compromisso de as normativas pautarem-se nessa orientação”.
Por fim, cita-se o Parecer nº 32/2018, emitido pelo Conselho Federal de Medicina, acerca da proliferação de leis sobre violência doméstica, que “considera que o termo ‘violência obstétrica’, além de ser pejorativo, traz em seu bojo riscos permanentes de conflito entre pacientes e médicos nos serviços de saúde e, para efeito de pacificação e justiça, avalia que tal termo seja abolido, e que as deficiências na assistência ao binômio materno-fetal tenham outra abordagem e conceituação”.

Por todo o exposto, registra-se que a Proposta de Lei supra deve ser totalmente vetada, por razões de ordem material, na medida em que trata de tema afeto à proteção e defesa da saúde da gestante, fazendo alusão ao termo “violência doméstica”, o que contraria a orientação do Ministério da Saúde, exarada no DESPACHO/DAPES/SAS/MS (SEI/MS nº 9087621).

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida de veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado PAULO JOSÉ ARAÚJO CORRÊA
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS