Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que assegura aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em Braille, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o nobre Deputado autor, assegurar aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em Braille, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto sub examine padece de vício formal de inconstitucionalidade.
Em que pese a boa intenção do nobre Parlamentar, em editar uma lei defensiva de direitos do deficiente visual, o projeto de lei em questão não pode prosperar, haja vista sua não subjunção aos dispositivos constitucionais que regem a matéria.
O projeto de lei em comento, repercute na administração de serviços públicos que pertencem à União, no caso de energia elétrica e telefonia, o que implica dizer que invade competência federal (art. 22, IV, da Constituição Federal), introduzindo elemento novo na relação contratual entre poder concedente e permissionário, alterando dessa forma, as condições contratuais previstas na licitação exigida pelo caput do art. 175, da Carta Magna.
Nos termos dos arts. 22, IV e 175, caput, da Constituição Federal, tem-se que:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
(...)
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
(...)
Tendo por fundamento o dispositivo constitucional, os titulares dos fornecimentos de água, energia elétrica e telefonia concederam a execução de tais serviços a particulares.
Regulamentando o dispositivo constitucional, editaram-se as Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.074, de 7 de julho de 1995, estabelecendo normas nacionais sobre os contratos de concessão de serviços públicos, restando aos Estados-Membros apenas a competência suplementar, não podendo legislar em desacordo com os preceitos gerais.
A respeito da questão, Maria Sylvia Z. Di Pietro, leciona que:
“Conjugando-se os dois dispositivos, chega-se a conclusão de que a competência legislativa, nessa matéria, cabe à União, no que diz respeito às normas gerais, e aos Estados e Municípios, no que se refere às normas suplementares, com base no § 3º, do art. 24 e no art. 30, inc. II respectivamente.” (In Parcerias na Administração Pública. p. 46. Ed. Atlas. São Paulo. 1996)
Legislando no sentido do projeto em estudo, o Estado também estará conseqüentemente invadindo a relação contratual existente entre o poder concedente e o concessionário, e da qual não é parte.
Nestes termos, conclui-se que o projeto de lei em epígrafe invade o campo de competência dos Municípios (art. 30, inciso V) e da União (art. 21, XII, “b”), legítimos titulares dos serviços de água, energia elétrica e telefonia, assim como da União para legislar sobre concessão ou permissão conforme art. 175, todos da Constituição Federal.
À vista destas razões, concernentes à inconstitucionalidade formal do projeto de lei, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto total, que ora submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência de seus ilustres Pares, para a sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
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