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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV Nº 04, DE 8 DE JANEIRO DE 2007.

Veto Total: Ficam acrescidos os §§ 13 e 14 ao art. 117 da Lei Nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Publicada no Diário Oficial nº 6.886, de 10 de janeiro de 2007.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei cuja ementa assim dispõe: Ficam acrescidos os §§ 13 e 14 ao art. 117 da Lei Nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere o art. 148 da Constituição Estadual, além das razões de ordem técnica, conforme ao final restarão satisfatoriamente demonstradas.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei conferir competência ao Secretário de Estado de Fazenda para:

a) dispensar multa nos casos de falta de apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) ou de Declaração Anual de Produtor (DAP), nas hipóteses em que os infratores exerçam atividades econômicas caracterizadas como de subsistências;

b) reduzir multa para até vinte por cento do seu valor, nos mesmos casos, nas hipóteses em que os infratores exerçam atividades econômicas de pequena escala.

Nos termos do referido projeto, para essa dispensa ou redução, deve-se considerar:

a) a necessidade dos dados econômicos para fins estatísticos e de planejamento;

b) a incapacidade financeira do infrator para pagar parte ou a totalidade da multa aplicada.

Como se verifica, trata-se de projeto de lei que, com o propósito de fixar a extensão das respectivas regras, introduz conceitos que, no contexto de uma normatização, como é o caso, recomendam definições, necessárias à compreensão do alcance dessas regras e, conseqüentemente, à sua aplicação.

De fato, o projeto estabelece que a dispensa da multa deve ser feita “em relação aos contribuintes que exerçam atividades econômicas de subsistência”, mas não define, para tal fim, o que sejam tais atividades, não oferecendo, portanto, à autoridade que indica como competente para a sua aplicação os instrumentos necessários à concessão dessa dispensa.

Igualmente, quando trata dos contribuintes que exerçam atividades econômicas de “pequena escala”, não define o que são tais atividades, ocorrendo também nessa hipótese e nesse aspecto, a falta de condições necessárias para a aplicação da regra de redução.

Preconiza, ainda, o seu § 14, que para a aplicação da dispensa ou da redução, “deve-se considerar a necessidade fiscal de obtenção dos dados econômicos dos contribuintes para fins estatísticos e de planejamento”, esquecendo-se que tais documentos atendem também a outras necessidades do Fisco, como no caso da GIA, à efetivação do lançamento tributário pelo sujeito passivo (constituição do crédito tributário pelo próprio sujeito passivo) e à apuração do Fundo de Participação dos Municípios no ICMS e, no caso da DAP, à condição de documento importante na atividade de fiscalização.

Conclui, por fim, que a dispensa ou redução somente se aplicam diante de uma incapacidade financeira do infrator, em determinado período, para o pagamento, parcial ou total da multa, a ser analisada em face do porte do seu estabelecimento, do seu movimento econômico e de circunstâncias de fato, análise certamente de difícil conclusão uma vez que o movimento econômico dos contribuintes nem sempre se restringe ao do respectivo estabelecimento ou ao que registram.

Não bastassem as razões ora esposadas, o projeto encontra óbice intransponível no art. 148 da Constituição Estadual, que assim determina, in verbis:

“Art. 148. Não será admitida a concessão de anistia ou isenção fiscal no último exercício de cada legislatura, salvo no caso de calamidade pública, nos termos da lei.”

Essas ponderações a respeito do projeto permitem concluir pela inconveniência de sua transformação em lei.

Contudo, devo informar que a Secretaria de Estado de Fazenda está realizando um estudo visando à revisão da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na parte relativa às penalidades aplicáveis às infrações tributárias e, por oportuno, estudará a matéria objeto do presente projeto, para analisar a possibilidade de aproveitar com algumas alterações ou aperfeiçoamento, as regras que por ele se pretende estabelecer.

Por estas razões, adoto a dura medida extrema, contudo necessária, do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS