Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Institui a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana no Estado de Mato Grosso do Sul e estabelece outras providências pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado João Grandão, autor do Projeto de Lei, instituir a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como estabelecer outras providências. Embora o tema seja louvável, a proposição deverá ser vetada pelos motivos justificados a seguir.
Inicialmente, sob o aspecto formal, infere-se que, ao instituir uma política estadual de apoio à agricultura urbana no Estado de Mato Grosso do Sul, acaba o Poder Legislativo por adentrar em tema concernente ao funcionamento da máquina administrativa e às competências dos órgãos públicos, matérias reservadas à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, em desacordo aos arts. 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, e 89, incisos V e IX, da Constituição Estadual.
Nesse sentido, a instituição de qualquer programa de Governo constitui ato típico de Administração, o que leva a crer que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da Administração Estadual.
Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento - sobretudo, quando envolve a definição de diretrizes e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública, tais como as Secretarias de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) e de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), conforme previsto no art. 8º do PL - acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis de Chefe da Administração e, ipso facto, termina por representar flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Estadual.
Ademais disto, é certo que o ônus decorrente da implantação do Programa ficarão a cargo da Administração Pública Estadual, o que interferirá na programação orçamentária do Estado, por consignar um aumento de despesa não previsto e não autorizado por lei, mostrando-se, desse modo, contrária ao que dispõem os arts. 160, incisos II e III, e 165, inciso I, da Carta Estadual.
Não bastassem as inconstitucionalidades de natureza formal, a proposta legislativa também deve ser vetada por razões de natureza material. Vejamos.
No que se refere à política direcionada à agricultura urbana, convém mencionar que se encontra em execução no Estado de Mato Grosso do Sul o “Projeto Cinturão Verde”. Idealizado pela equipe da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) e realizado com apoio da SEMAGRO, da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional de Mato Grosso do Sul (SENAR/MS), o referido Projeto foi estruturado para atender produtores da área urbana de Campo Grande, com vistas a orientá-los e a promover a adequação da produção, buscando a qualidade dos alimentos produzidos, bem como o aumento da produtividade e renda.
Outro programa que engloba a questão da agricultura urbana é o “Projeto Agricultura Periurbana em Comunidades Indígenas de Mato Grosso do Sul”. Lançado recentemente, foi desenvolvido em parceria pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) e o Governo do Estado, por meio da SEMAGRO e consiste no cultivo de hortas comunitárias agroecológicas, visando à promoção da produção e do consumo sustentáveis e o fortalecimento das comunidades indígenas.
Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, totalmente, por contrariar os arts. 2º, caput; 67, § 1º, inciso II, alínea “d”; 89, incisos V e IX; 160, incisos II e III e 165, inciso I, da Constituição Estadual.
À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS |