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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM /GOV/MS/ Nº 33/2004, DE 25 DE MAIO DE 2004.

VETO TOTAl: Autoriza os despachantes documentaristas, a efetuarem vistoria e decalque em veículos, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.253, de 26 de maio de 2004.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Autoriza os despachantes documentalistas, a efetuarem vistoria e decalque em veículos, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine afronta o inciso XI do art. 22 da Constituição Federal e fere a norma contida no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro-CTB, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei autorizar os despachantes documentalistas a efetuarem vistoria e decalque em veículos.

Primeiramente, vale destacar que o projeto de lei em exame fere diretamente a Constituição Federal, na medida em que usurpa da competência elencada no inciso XI do art. 22, o qual dispõe que é competência privativa da União legislar sobre trânsito, o que o faz por intermédio da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, denominado Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Ocorre que o inciso III do art. 22 do referido Código prescreve que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente.

No entanto, verifica-se, que dentro do Sistema Nacional de Trânsito a competência para realizar as atividades citadas no parágrafo anterior, consoante se depreende do art. 7º do CTB, são atribuídas às entidades executivas de trânsito dos Estados, que no caso do Estado de Mato Grosso do Sul é exercido pelo Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN-MS.

Frisa-se, que o serviço público em comento, é de titularidade privativa da União, que o outorgou, por meio do CTB, aos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, dentre os quais, atribui-se aos Departamentos Estaduais de Trânsito, a competência para o exercício da vistoria, inspeção quanto às condições de segurança veicular, registro, emplacamento, sela de placa, licenciamento de veículo, podendo ainda, mediante delegação do órgão federal competente, expedir o Certificado de Registro e o Licenciamento.

Assim, a transferência da execução desse serviço público, só poderá sair da esfera de atribuição do Poder Público, titular do serviço, mediante outorga ou delegação. Logo, conclui-se que somente quem possui a titularidade do serviço pode transferir o seu exercício a terceiros.

Destarte, extrai-se que in casu, o Departamento Estadual de Trânsito, não possui a titularidade dos serviços elencados no inciso III do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, mas simplesmente possui, por outorga da União (Lei nº 9.503/97), o exercício desses serviços, que deverão ser exercidos nos estritos limites da delegação.

Não podem os serviços que lhe foram, mediante lei, delegados por outorga da União, ser delegados, ou “subdelegados”, a terceiros, simplesmente porque o DETRAN não possui a titularidade de tais serviços.

Portanto, conclui-se que o presente projeto de lei não pode receber a sanção do chefe do Poder Executivo, uma vez que o DETRAN não possui legitimidade para subdelegar a terceiros, as atividades constantes no inciso III do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo tal proposição contrária não só à legislação pertinente ao trânsito, como ao próprio ordenamento jurídico constitucional vigente. Por essas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.


Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.

                                Atenciosamente,

                                EGON KRAKHECKE
                                Governador, em exercício
A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS