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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 49, DE 27 DE AGOSTO DE 2012.

Veto Total: Dispõe sobre o cadastro de pessoas e empresas que adquiriram tintas em embalagens do tipo aerosol, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.263, de 28 de agosto de 2012, páginas 1 e 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Dispõe sobre o cadastro de pessoas e empresas que adquiriram tintas em embalagens do tipo aerosol, no Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado obrigar que os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens de aerosol mantenham um cadastro com identificação de todas as pessoas e empresas que adquiriram esse tipo de produto no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como proibir a sua comercialização a menores de 18 anos e determinar o lançamento, na nota fiscal do produto, da identificação do comprador.

Analisando o texto do projeto de lei, constata-se que o propósito do Parlamentar é louvável e a proposta é meritória.

Entretanto, depreende-se da análise do texto do projeto de lei em epígrafe que os Parlamentares Estaduais, ao legislarem sobre a matéria em comento, extrapolam sua esfera de atuação, na medida em que traçam normas a serem executadas pelos estabelecimentos comerciais no Estado, normas que dizem respeito às obrigações empresarias e, consequentemente, civis e comerciais.

Nesse diapasão, verifica-se que a proposição infringe o disposto no art. 22, inciso I da Constituição Federal (CF), que reserva a competência de legislar sobre tais matérias à União.

Nesse sentido, observa-se que a União preocupada com essa questão de pichações editou a Lei Federal nº 12.408, de 25 de maio de 2011, alterando o art. 65 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dispondo justamente acerca da comercialização de tintas em embalagens do tipo aerosol, proibindo sua comercialização para menores de 18 anos e exigindo a especificação, na nota fiscal do produto, de todos os dados de seu adquirente.

Dessa forma, vislumbra-se que a União, no exercício de sua competência privativa, legislou sobre o tema de igual maneira que o Parlamento Estadual pretende legislar agora, entretanto, exceto pelo fato de a União em nenhum momento, mesmo sob o manto de sua competência privativa, estabelecer a obrigação de se criar um cadastro pelos estabelecimentos comerciais na forma estipulada pelo projeto de lei em referência.

Destarte, convém ponderar que, se a União detinha competência para criar essa obrigação aos estabelecimentos comerciais e não o fez, presume-se, então, que se entendeu que não haveria necessidade de tal medida, até mesmo pelo fato de que, na nota fiscal, já estão presentes os dados necessários à identificação do adquirente desse produto.

É de bom alvitre registrar que até no aspecto penal a União, por intermédio da Lei nº 12.408, de 2011, alterou o art. 65 da Lei 9.605, de 1998, e tipificou o crime de pichação prevendo inclusive as penas cominadas ao referido crime.

Assim, conclui-se que a União já dispôs sobre o tema exercendo sua competência privativa, não podendo o Estado, por meio de uma lei estadual, dispor acerca da matéria cuja competência de legislar foi reservada constitucionalmente àquela.

Ad argumentandum tantum, o cenário seria outro, caso a União por meio de Lei Complementar autorizasse os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias elencadas nos incisos do art. 22, da CF, nos termos do disposto no parágrafo único do citado artigo constitucional, o que não ocorreu.

Outro ponto relevante que deve ser objeto de análise é o fato de a proposição do parlamentar estadual prever aplicação das sanções previstas no art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 1998, ao infrator da pretensa lei.

No entanto, da análise da Lei Federal nº 9.605, de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, especificamente, dos seus arts. 70 e 72, que preveem, respectivamente, a definição de infração administrativa ambiental e as sanções administrativas aplicadas àquele que comete a referida infração, conclui-se que o legislador estadual ao prever a aplicação das penalidades elencadas no art. 72, aos que descumprirem a pretensa lei, amoldou a conduta do infrator a uma infração administrativa ambiental, fazendo uma correlação inadequada.

Nesse contexto, verifica-se que o Poder Legislativo Estadual pretendeu enquadrar os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens do tipo aerosol no Estado de Mato Grosso do Sul, que não criarem esse “cadastro”, como infratores administrativos ambientais, o que é incoerente, simplesmente porque se estaria criando um nexo falso entre a não criação do cadastro com a ação ou omissão que viole regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, partindo-se do princípio absoluto de que todas as pessoas ou empresas que adquiriram esse produto irão prejudicar o meio ambiente, o que é inverídico.

Registra-se que apenas se considerou acima a conduta da criação do mencionado cadastro, pelo fato de as demais determinações já estarem previstas na Lei nº 12.408, de 2011, com respectivas sanções.

Por derradeiro, frisa-se que, na prática, a criação desse pretenso cadastro, na forma disposta no projeto de lei em análise, em nada contribuiria para identificação dos indivíduos que praticam o crime de pichação, apenas serviria para identificar quem realizou a compra do produto e inibir a sua aquisição, somente no Estado de Mato Grosso do Sul, pelos “pichadores”, sem a possibilidade de se vincular a compra com a autoria do delito.

Portanto, em virtude das máculas jurídicas e das impropriedades constatadas no projeto de lei em tela, não pode a proposição ingressar no ordenamento jurídico do Estado.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                        Atenciosamente,

                        ANDRÉ PUCCINELLI
                        Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS