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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 078, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.

Veto Total: Institui o Programa Estadual de Albergues para a mulher vítima de violência e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.656, de 19 de dezembro de 2001.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do artigo 70 e do inciso VIII do artigo 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Institui o Programa Estadual de Albergues para a mulher vítima de violência e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o legislador instituir o Programa Estadual de Albergues para acolher as mulheres vítimas de violência e seus filhos menores em lugar seguro , em caráter emergencial e provisório, oferecendo-lhes abrigo, alimentação e assistência social, médica, psicológica e jurídica. O projeto prevê a instalação de uma rede estadual de albergues sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho e da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher.

Não tenho a menor dúvida de que a intenção do legislador, ao aprovar o projeto de lei foi das melhores possíveis. A proposição revela a preocupação dos nobres Deputados com um problema crucial da sociedade, qual seja, a violência contra a mulher. Entretanto, a necessidade de se adotar a medida do veto impõe-se porquanto o legislador tratou de matéria de iniciativa legislativa exclusiva do Governador, na conformidade do disposto no artigo 67, § 1º, inciso II, alínea “d”, que prevê que as leis que disponham sobre a criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Com efeito, o projeto de lei impõe atribuições à Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho e à Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher, na medida em que insere no rol das competências das mencionadas entidades do Poder Executivo a instalação, a coordenação e a supervisão da rede estadual de albergues para a mulher vítima de violência, o que somente pode ser regulado por lei de iniciativa exclusiva do Governador, ex vi do sobredito dispositivo constitucional.

Define-se inconstitucional aquela norma cujo conteúdo ou cuja forma contrapõe-se, expressa ou implicitamente, ao teor de dispositivos da Constituição. Segundo ensinamento de Marcelo Neves, a lei inconstitucional “é inválida por não retrotrair perfeitamente ao complexo normativo originário, ou, em outra perspectiva, porque dele não deriva regularmente. No caso, a invalidade resulta de sua não-conformidade a todas as ‘regras de admissão’ contidas na Constituição, sejam referentes ao procedimento de elaboração legislativa (aspecto formal), ou as concernentes (direta ou imediatamente, positiva ou negativamente) ao conteúdo das normas legais (aspecto material). Portanto, é inválida porque não deriva perfeitamente (regularmente) do seu fundamento imediato de validade, a Constituição em vigor.” Teoria da Inconstitucionalidade das Leis, Ed. Saraiva, São Paulo, 1988, pp. 80/81

Enquanto os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo da norma, originando um conflito com os princípios estabelecidos na Constituição, a inconstitucionalidade formal afeta o ato singularmente considerado, independentemente de seu conteúdo, reportando-se, fundamentalmente, aos pressupostos e procedimentos relativos à sua formação.

No caso presente, tem-se a modalidade de inconstitucionalidade formal, posto que o legislador, ao elaborar o ato, adentrou inadvertidamente a seara dos projetos de iniciativa legislativa exclusiva do Governador do Estado.

Ademais, é de bom tom destacar que o projeto de lei sob análise veicula um enfoque ultrapassado, na medida em que seus dispositivos têm como destinatários a mulher vítima de violência e seus filhos menores. Ora, as políticas públicas nessa área devem ser mais amplas, levando em conta as famílias e não apenas os segmentos. O legislador, ao regular a matéria referente às medidas de proteção e assistência à mulher em situação de violência tem que levar em consideração que há casos de mulheres vítimas de violência que, além dos filhos crianças e adolescentes, têm filhos maiores e portadores de deficiência. Outras situações há em que a mulher tem sob sua responsabilidade pessoa idosa, pai, mãe, tios ou outros parentes ou agregados que não têm outro amparo. Bem por isso, o programa de abrigo desenvolvido por este Governo é muito avançado nesse sentido, possibilitando que a mulher em situação de violência tenha o amparo do Estado sem desamparar aqueles que dela dependa.

De outro norte, o termo albergue, conquanto os lexicólogos o considere um sinônimo de abrigo, ao longo do tempo adquiriu usualmente o sentido de abrigar com restrição de liberdade ou, ainda, sem privilegiar um acolhimento humano. Considerando que as mandatárias dessa espécie de política pública têm um diagnóstico psicológico de extrema fragilidade e, no mais das vezes, estão expostas a risco real de vida, o vocábulo abrigo se ajusta mais ao programa que já vem sendo implementado por este Governo. Com efeito, o termo abrigo, segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, significa resguardar do rigor do tempo, de dano ou perigo. Não por acaso, o Conselho Nacional de Direitos da Mulher utiliza o designativo abrigo.

Por derradeiro, o projeto de lei sob comento estabelece que a avaliação, triagem e encaminhamento das demandatárias do programa para os albergues serão realizados pela própria autoridade policial, cujo enfoque central é a segurança pública. Entretanto, esse tipo de programa deve prever o investimento em recursos materiais e pessoal, para que a mulher seja mais bem atendida, por meio de Centros de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, cujo enfoque único é a mulher e as pessoas que dela dependam. Para tanto, esse equipamento deve oferecer atendimento psicossocial, assistindo a mulher vítima de violência não apenas no momento em que necessita de socorro, mas durante o processo de recuperação de sua auto-estima e dignidade, proporcionando-lhe apoio jurídico e, quando for o caso, encaminhamento ao mercado de trabalho.

À vista destas razões, vejo-me na obrigação de fazer uso da extrema medida do veto total que submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência de seus ilustres pares, para que o mesmo seja mantido.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
                  Atenciosamente,

                  JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                  Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



VETO-ALBERGUES-MULHERES.doc