Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre acessibilidade e prioridade a portadores de necessidades especiais em casas populares em programas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, destinar o mínimo de 10% (dez por cento) das casas populares de programas estaduais a portadores de necessidades especiais ou a suas famílias, com construção adaptada e estabeleceu prioridade na entrega das unidades habitacionais a estes em detrimento dos demais beneficiários.
Analisando o autógrafo do projeto de lei, registro com o devido respeito, que embora nobre e louvável, a proposição do Parlamentar invade a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual de iniciar o processo legislativo, tendo em vista que a formulação de programas da política habitacional do Estado constitui “ato típico de administração”, reservado à direção superior da administração estadual, consoante dispõem o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” e o art. 89, inciso V da Constituição Estadual.
Imperioso salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento acaba por interferir em prerrogativas inerentes ao Chefe da Administração, além de configurar ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido nos artigos 2º da Constituição Federal e da Carta Magna Estadual, e ainda esbarra no princípio da reserva de administração, conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF)1.
Convém citar que, de acordo com o art. 17-A, caput e inciso I da Lei Estadual nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, na redação dada pelas Leis nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006 e nº 3.682, de 29 de maio de 2009, compete à Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades a formulação da política habitacional do Estado, bem como a elaboração e execução de programas e projetos para concretizá-la.
Nesse norte, vale destacar que o Poder Executivo editou o Decreto nº 11.312, de 24 de julho de 2003, que institui o Programa Habitacional Novo Habitar, com o objetivo de diminuir o déficit habitacional do Estado, com atenção preferencial às famílias de baixa renda. O subprojeto “Morar Feliz” já contempla as famílias de portadores de necessidades especiais, destinando-lhes até dez por cento das unidades construídas, conforme prescreve o art. 2º, § 1º, II, do citado decreto.
Destaca-se, ainda, que nos critérios para seleção de famílias inscritas no cadastro da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), a serem beneficiadas com unidades habitacionais construídas pelo Programa Habitacional, constantes do Anexo do Decreto nº 11.312, de 2003, figura em seu item 4: família com portadores de necessidades especiais.
Logo, constata-se que a situação disposta no projeto de lei em análise já está contemplada na legislação estadual em vigor e vem sendo integralmente cumprida por esta Administração.
Assim, fica evidenciado que em razão dessas máculas, o projeto de lei em epígrafe não pode receber a chancela governamental.
À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS
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1. STF, ADIn 2.808/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 24.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 47, Lex-STF 338/46 e STF, ADIN-MC 1.144/RS, Rel. 1.144/RS, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Plenário, j. 23.02.1995, DJ 04.05.2001, p.2.. |