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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 76, DE 12 DE JULHO DE 2016.

Veto Total: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, pelas concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água tratada e/ou coleta e tratamento de esgoto sanitário sediadas em Mato Grosso do Sul, de informações sobre a legalidade e normas técnicas exigíveis para implantação de coletores de água das chuvas destinadas a uso residencial, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.205, de 14 de julho de 2016, página 3.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei, de autoria do Deputado Renato Câmara, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, pelas concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água tratada e/ou coleta e tratamento de esgoto sanitário sediadas em Mato Grosso do Sul, de informações sobre a legalidade e normas técnicas exigíveis para implantação de coletores de água das chuvas destinadas a uso residencial, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

O projeto tem por objetivo, em síntese, obrigar as empresas concessionárias de serviços públicos de saneamento básico (água e esgoto), com sede no Estado, a prestar informações aos usuários destes serviços sobre a legalidade e as técnicas exigidas para a realização da coleta da água das chuvas com fins residenciais.

Essas informações devem ser disponibilizadas, segundo a proposta, mediante linguagem acessível no sítio eletrônico das empresas e de modo impresso nos estabelecimentos de atendimento das empresas. Ainda, segundo o projeto, a não observância dessas disposições implicará em punição a ser aplicada na forma do art. 55 da Lei (federal) nº 8.078/90.

Apesar de nobre propósito, o projeto de lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, notadamente porque excursiona sobre matéria de competência exclusiva dos Municípios.

Convém assentar que, a partir da Constituição de 1988, os Municípios foram elevados ao status de entes da federação, com autonomia (art. 1° c/c art. 18, caput, CF), o que lhes garantiu a possibilidade de autogoverno e de autoadministração.

Do teor do disposto no art. 30, V, CF, decorre a interpretação de que a prestação dos serviços de água/saneamento básico são afetos à competência exclusiva municipal, de modo que aqui também haveria o impeditivo constitucional para a intervenção estadual nas relações contratuais de concessão realizados pelos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul.

Destaca-se, ainda, que o inc. V do art. 30 da CF é reproduzido no âmbito estadual pelo art. 17, V, da Constituição Estadual.

Em face do teor dessas normas constitucionais (federal e estadual), não há como a lei estadual fixar obrigações para as empresas concessionárias de serviço público que é de competência dos Municípios.

Há que se objetar, desse modo, que a obrigação fixada no projeto de lei invade a esfera de regulação do contrato administrativo de concessão de serviço público, existente entre o Poder Público Municipal concedente e as empresas (públicas ou não) concessionárias. E essa competência é adstrita aos limites da legislação municipal.

Ainda que se possa sustentar que a normativa contida no projeto de lei visa à proteção dos consumidores, fica evidente que o projeto não traz normas relativas à reparação de danos causados ao consumidor, conforme autoriza a norma constitucional de competência legislativa compartilhada (art. 24, VIII, CF).

Também não consta a explicitação de um objetivo específico relacionado à proteção ao meio ambiente (arts. 23, VI e 24, V, CF) ou à reparação de dano ambiental (art. 24, VIII, CF), o que poderia, em tese, legitimar eventual iniciativa parlamentar estadual.

Por fim, há ainda que se considerar que o disposto no art. 5° do projeto fixa a possibilidade de imputação de penalidades às empresas que desrespeitarem as imposições da norma, tudo com base em disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 55 e seguintes da Lei n° 8.078/1990). Essa regra é inconstitucional, pois mesmo que seja possível a aplicação de várias normas do Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionárias do serviço público e seus usuários, a disciplina que regula as obrigações gerais da concessão do serviço público possui natureza jurídica administrativa, regulada, em linhas gerais, no art. 175, CF.

Essa norma constitucional, em seu parágrafo único, inciso II, imputa ao Poder Público, ou seja, ao Poder Executivo, a regulação por meio de lei dos direitos dos usuários dos serviços públicos objeto de concessão.

Assim, a fixação de penalidade tomando em conta normas que regulam a relação tipicamente de consumo não pode ser estendida às relações derivadas do contrato administrativo de concessão, já que trata de relação jurídica de natureza diversa.

Portanto, além da invasão da esfera de competência Municipal, o projeto de lei implica, ainda, em invasão de atividade tipicamente de Administração, estabelecendo, de modo equivocado, mecanismos de punição e de fiscalização (art. 2°, da Constituição Federal e art. 2°, caput, da Constituição Estadual).

À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por contrariar aos arts. 2°, 30, I e V, 175, parágrafo único, da Constituição Federal e aos arts. 2°, caput, e 17, I e V, da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS