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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 23, DE 1 DE JUNHO DE 2015.

Veto Parcial: Considera Esporte Oficial em Mato Grosso do Sul os eventos de Bocha, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.933, de 2 de junho de 2015, páginas 1 e 2.
Ref: Lei nº 4.679, de 1º de junho de 2015.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Considera Esporte Oficial em Mato Grosso do Sul os eventos de Bocha, e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei, de autoria do Deputado Paulo Corrêa, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:
          “Art. 3º A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, através da FUNDESPORTE e juntamente com o Conselho Estadual de Esportes, garantida a participação de representante dos atletas, deverá estipular as regras futuras para a realização de torneios e campeonatos, tudo em conformidade com a Confederação Brasileira de Bocha e Bolão”.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que não há na atual estrutura da Administração Estadual a Secretaria supracitada, ou seja, inexiste a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Além disso, conforme prevê o art. 10, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, a FUNDESPORTE está vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, conforme se verifica a seguir, in verbis:
          “Art. 10. A Administração do Poder Executivo compreende:

          I - Governança e Gestão do Estado:

          (...)

          b) Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica:

          (...)

          2. Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul;

          (...)”

          No mais, não existe em Mato Grosso do Sul um Conselho Estadual de Esportes, que é citado no preceito normativo que ora se veta.

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a medida do veto parcial, no que se refere ao art. 3º, por contrariar o art. 10, inciso I, alínea “b”, item 2 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS