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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 8, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016.

Veto Total: Declara de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte, o pequizeiro (Caryocar brasiliense), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.113, de 26 de fevereiro de 2016, páginas 2 e 3.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que declara de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte, o pequizeiro (Caryocar brasiliense), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre deputado Pedro Kemp declarar de preservação permanente, de interesse comum e imune de corte, o pequizeiro (Caryocar brasiliense), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que este Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, publicou a Resolução SEMADE nº 09, de 13 de maio de 2015, que estabeleceu normas e procedimentos para o licenciamento ambiental Estadual. A referida Resolução já versa sobre a preservação do pequizeiro (Caryocar brasiliense), bem como de outras espécies, e determina a reposição de mudas quando da retirada de algum exemplar.

Assim, enquanto o art. 3º do Projeto prevê a obrigação de realizar o replantio de uma muda da espécie que foi extraída, a Resolução SEMADE nº 09/2015, de forma mais ampla, determinou a reposição de 10 (dez) mudas por árvore de pequi suprimida, além de 5 (cinco) mudas para os casos de Mangaba (Hancornia speciosa), Cagaita (Eugenia dysenterica Dc.), Baru (Dpyterix alata Vog) e Marolo (Annona Crassiflora), tudo com a adição dos tratos culturais que garantam a sobrevivência da muda plantada.

Já, quanto aos requisitos formais de validade, verifica-se que a matéria versada na proposta legislativa insere-se no âmbito da competência comum, outorgada a todos os entes políticos (art. 23, inciso VI, da CF/88), e na seara da competência legislativa concorrente, atribuída à União, ao Distrito Federal e aos Estados (art. 24, inciso VI, da CF/88), para a tutela do meio ambiente.

Destarte, desde que observada a competência da União para instituir normas gerais, o Estado de Mato Grosso do Sul tem competência para legislar sobre meio ambiente, em especial, sobre os institutos de proteção jurídica especial, como as áreas de preservação permanente (APP).

O atual Código Florestal, por meio da Lei federal nº 12.651/2012, previu duas modalidades de APP, a saber: (a) as primeiras encontram-se pormenorizadas no artigo 4º, sendo aquelas assim reconhecidas, pelo efeito da lei, e, portanto, protegidas pelo simples fato de existirem materialmente; e (b) as segundas, disciplinadas no artigo 6º, são instituídas pelo Poder Público, dependendo de um ato específico do Chefe do Poder Executivo para sejam protegidas.

In casu, é de se notar que a declaração do pequizeiro como de preservação permanente, de interesse social e imune ao corte, enfeixa-se na segunda modalidade de área de preservação permanente.

Logo, embora o Estado possua competência para legislar sobre a matéria, nos moldes dos artigos 23, inciso VI e 24, inciso VI, da Carta Magna, reputa-se que a proposta legislativa padece de vício de inconstitucionalidade formal, notadamente porque o Poder Legislativo extrapola os limites de suas atribuições constitucional e legalmente confiadas.

Com efeito, diante do breve retrato normativo acima exposto, parece evidente que compete ao Chefe do Poder Executivo declarar, mediante ato próprio, as áreas consideradas como de preservação permanente, não contempladas expressamente pelo artigo 4º, do novo Código Florestal.

Resta, assim, consubstanciada a indevida ingerência do Poder Legislativo nas atribuições do Poder Executivo, a quem cabe exercer a direção superior da Administração Estadual, com auxílio dos Secretários de Estado, definindo as políticas públicas que irão orientar o governo, na esteira do que rezam os artigos 67, §1°, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Em apoio à tese de que compete ao Poder Executivo a formulação da política pública objeto do referido projeto de lei, é oportuno invocar os comandos inserto no artigo 226, da Carta Estadual: “Art. 226. O órgão de deliberação e formulação da política estadual de proteção ao meio ambiente é o Conselho Estadual de Controle Ambiental, cuja composição e regulamentação se fará por Lei.”

Como se vê, a competência para formular políticas relativas à preservação e proteção do meio ambiente é constitucionalmente outorgada a órgão do Poder Executivo, denominado Conselho Estadual de Controle Ambiental, regulamentado pela Lei Estadual nº 2.256/2001, a qual, em seu artigo 2º, descreve entre outras atribuições, verbis:

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA:

I - estabelecer normas e critérios para a utilização racional dos recursos ambientais, compatibilizando as ações de desenvolvimento no Estado, exercidas pelo Poder Público e pela iniciativa privada, às exigências técnicas;

(...)

IV - propor a criação de unidades de conservação e de espaços territoriais a serem especialmente protegidos, visando à manutenção de ecossistemas representativos;

Além disso, vale destacar que a Lei Estadual n° 4.640/2014, ao dispor sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece que à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico compete a “formulação e execução da política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e recursos hídricos” (art. 24, III), o que reforça a violação, pelo projeto de lei em apreço, ao Princípio da Separação de Poderes (art. 2.º, caput, da CE), usurpando a competência do Poder Executivo para dispor sobre a política estadual relacionada à preservação do meio ambiente.

Com efeito, a definição da forma como se instrumentalizará a política pública de proteção do meio ambiente no Estado cabe ao Chefe do Poder Executivo.

À vista do exposto, com base na manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade e por flagrante contrariedade aos artigos 2.º, caput, 67, §1°, II, “b” e “d”, 89, V, 222 e 226 da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,


REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS