Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de combustíveis em informar ao consumidor se a gasolina comercializada é formulada ou refinada, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do Projeto de Lei, de autoria do Deputado Barbosinha, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:
“Art. 5º (...)
(...)
IV - em caso de descumprimento, mesmo após a imposição de multa em dobro, serão suspensas as licenças estaduais de funcionamento, por até 30 dias, e após o decurso deste prazo, sem a regularização, serão devidamente cassadas pelo poder público estadual, com subsequente lacração do estabelecimento”.
Necessário salientar que, sob o ângulo formal, o Estado detém competência concorrente para legislar sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, conforme previsão do art. 24, V e VIII, da Constituição Federal.
Insta reconhecer que o Projeto de Lei analisado representa importante instrumento de efetivação da política de proteção e defesa do consumidor, objetivada pelos textos constitucionais (CF, art. 170, V; CE, art. 246 e 247, V), e pela legislação infraconstitucional em vigor, especialmente no que diz respeito ao direito à informação (Lei nº 8.078/90, arts. 4º, IV e 6º, III).
Vale frisar que o teor da proposta legislativa encontra-se em sintonia com a legislação federal que rege o tema (Leis nº 9.478/1997 e nº 10.336/2001), sendo certo que a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) editou a Resolução ANP nº 5, de 26.1.2012, que autoriza e regulamenta o exercício das atividades de formulação de combustíveis.
No entanto, o disposto no art. 5º, inciso IV, do citado Projeto de Lei, ao estabelecer a suspensão e a cassação das licenças estaduais de funcionamento, bem como a lacração do estabelecimento, invade a competência do Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE) editou a Resolução SEMADE Nº 9/2015, estabelecendo as normas e os procedimentos para o licenciamento ambiental Estadual.
O art. 12, da Resolução SEMADE nº 9/2015, por exemplo, prescreve sobre a licença ambiental para instalação de postos de combustíveis em Mato Grosso do Sul, como se verifica in verbis:
“Art. 12. No licenciamento integrado, o detentor de Licença Prévia poderá requerer isoladamente o licenciamento subsequente de uma ou mais atividades dela constante, a exemplo da instalação e/ou operação de posto de abastecimento de combustíveis, captação de água superficial ou certificação de poço tubular profundo, ou ainda, a emissão de tantas quantas forem as Licenças isoladas para os componentes de um sistema integrador, bastando que formalize procedimento próprio instruído com os documentos inerentes à atividade requerida e cópia da LP integrada”.
Assim, é sabido que compete ao Estado, por meio do Poder Executivo, definir os critérios de exigibilidade e suspensão do licenciamento, levando em conta as especificidades, os riscos ambientais, natureza, características e fase do empreendimento ou atividade, não podendo uma lei, de iniciativa do Poder Legislativo, interferir em “ato típico da Administração”, por afronta aos arts. 67, § 1º, II, alínea “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.
Pelos motivos expostos, que demonstram contrariedade aos arts. 67, § 1º, II, alínea “d”, e 89, V, da Constituição Estadual, entendo por bem vetar o art. 5º, inciso IV, da proposição encaminhada, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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