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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 73, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015.

Veto Total: Dispõe sobre o controle de reprodução de cães e gatos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.020, de 7 de outubro de 2015, páginas 2 e 3.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que dispõe sobre o controle de reprodução de cães e gatos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO

Pretendeu o ilustre Deputado Márcio Fernandes, autor do Projeto de Lei, dispor sobre o controle de reprodução de cães e gatos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

A proposta legislativa em exame pretende que o Poder Executivo viabilize e desenvolva programas para controle reprodutivo de cães e gatos encontrados na rua, e também medidas de proteção desses animais por meio de identificação, esterilização cirúrgica, adoção e campanhas educacionais de conscientização pública da relevância sobre o tema, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Embora louvável a supracitada matéria, este Projeto de Lei padece de vício de inconstitucionalidade de natureza formal orgânica. Isso porque a instituição de qualquer programa de Governo constitui “ato típico de Administração”. Com isso, esta matéria fica reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que prescrevem os arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

A adoção das medidas elencadas nos artigos 1º, 2º, 5º e 6º, do Projeto de Lei, impõe ao Estado qualificar servidores estaduais para atender à demanda em apreço. Além disso, prevê a necessidade de disponibilizar locais específicos para manutenção e exposição dos animais para adoção (abrigos públicos), interferindo nas prerrogativas inerentes ao Chefe da Administração, a quem compete dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual.

Dessa forma, a proposição legislativa é verticalmente incompatível com o princípio constitucional que consagra a Separação dos Poderes (art. 2º, CE), assim como ofende ao Princípio da Reserva da Administração.

Ainda, cabe ressaltar que, se faz necessário especificar no Orçamento Público a origem da receita correspondente ao custeio gerado para a realização de programas, na forma descrita no Projeto de Lei.

Com efeito, a imposição dessa nova atribuição ao Estado importa também a criação de uma despesa não prevista e não autorizada na lei orçamentária, sem especificar de onde sairá esta verba, para a sua concretização, contrariando, assim, aos artigos 160, III, § 4º, I, e 165, I, da CE.

Destarte, como a iniciativa das leis orçamentárias também compete ao Poder Executivo, não pode a Assembleia Legislativa votar e aprovar lei que desorganiza toda a programação orçamentária do Estado, sob pena de inconstitucionalidade.

Não bastasse o exposto, a problemática aventada no projeto de lei está afeta também às questões de interesse local, uma vez que os Municípios já realizam, de certa forma, o combate às zoonoses e o controle populacional dos animais em situação de abandono, por meio dos Centros de Controle de Zoonoses.

Dessa forma, também padece a presente proposição do vício de inconstitucionalidade formal, por tratar de matéria de interesse local, da qual a competência para legislar é privativa dos Municípios, consoante artigo 30, inciso I, da Carta da República:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por ser formalmente inconstitucional e por flagrante ofensa ao artigo 30, I, da Constituição Federal, assim como aos artigos 2º, caput, 67, § 1º, II, “d”, 89, V, 160, III, § 4º, I, e 165, I, todos da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS