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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 25, DE 19 DE MAIO DE 2011.

Veto Total: Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, o Programa Cesta Básica do Livro e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.953, de 20 de maio de 2011.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, o Programa Cesta Básica do Livro e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado, observa-se que o nobre Deputado pretendeu instituir no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, o Programa Cesta Básica do Livro, destinado a prover às famílias de estudantes das escolas estaduais, um acervo mínimo de leitura.

Preliminarmente, é de bom alvitre registrar, que o projeto de lei em epígrafe fora proposto ipsis litteris pela saudosa Deputada Celina Jallad no ano de 2009 (processo n. 354/2009, projeto de lei n. 221/2009), tendo sido objeto de veto total naquela ocasião.

Dessa forma, observa-se, que embora a proposta de lei tenha sido assinada por outro membro do Parlamento Estadual, mantém os mesmos vícios anteriormente vetados e mantidos por essa Casa de Leis.

No mérito, constata-se que a proposta é louvável, no entanto está eivada de vício formal, uma vez que cria um Programa que será desenvolvido pela Secretaria de Estado de Educação, prescrevendo atribuições a um órgão da administração pública direta.

A medida que se pretende constitui ato típico de administração, logo, iniciar o processo legislativo sobre tal matéria fica reservado ao Chefe do Poder Executivo Estadual, a quem cabe exercer a direção superior da administração pública estadual, com o auxílio dos Secretários de Estado, consoante dispõem o art. 67, § 1º, II, “d”, e o art. 89, V, da Carta Estadual.

Nesse diapasão, insta salientar que a aprovação de leis ou introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir nas prerrogativas inerentes a essa autoridade, que lhes são inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis e termina por representar flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Estadual.

Ainda nessa ótica, a proposição esbarra, no princípio da reserva da Administração, pois pretende veicular a instituição obrigatória de um programa de Governo, o que acaba por arrostar a iniciativa privativa do Governador do Estado para dispor sobre estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público e definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, exercendo um juízo político de conveniência e oportunidade que lhe é inato.

Igualmente, impende observar que o cumprimento da obrigação imposta na proposta legislativa, ou seja, a doação de dois livros constantes do catálogo elaborado pelo Conselho Estadual de Educação para cada aluno da rede pública estadual, criará novas despesas não previstas no orçamento do Estado, em afronta aos arts. 160, II e III, e 165, I, da Constituição Estadual.

Assim, em razão da invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual de iniciar a proposição em epígrafe, e, consequentemente, padecer de vício formal, não pode o projeto de lei encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Por oportuno, registra-se que o Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação possui dois programas que já contemplam famílias das escolas estaduais com acervos literários, são eles o Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE) e Programa do Livro Didático, o que demonstra que o objetivo do projeto de lei já é executado nas escolas estaduais, ficando, portanto, a proposta do Parlamento prejudicada, principalmente pelos vícios formais acima delineados.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Educação, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 25-2011 VETO TOTAL.doc