(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 22, DE 11 DE MAIO DE 2011.

Veto total: Dispõe sobre a obrigatoriedade das Concessionárias de Serviços Públicos Fornecedores de Energia Elétrica a expedir notificação, com Aviso de Recebimento, para realização de vistorias técnicas nos aparelhos medidores de energia elétrica das unidades consumidoras, bem como para interromper o fornecimento dos serviços por falta de pagamento.

Publicada no Diário Oficial nº 7.947, de 12 de maio de 2011.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade das Concessionárias de Serviços Públicos Fornecedores de Energia Elétrica a expedir notificação, com Aviso de Recebimento, para realização de vistorias técnicas nos aparelhos medidores de energia elétrica das unidades consumidoras, bem como para interromper o fornecimento dos serviços por falta de pagamento, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar a empresa concessionária fornecedora de energia elétrica no Estado a expedir notificação pessoal, com aviso de recebimento (AR), quando pretenderem realizar vistoria técnica no medidor das unidades consumidoras, informando o dia e a hora da vistoria, salvo quando se tratar de furto de energia devidamente registrado na delegacia de polícia, e ainda, nos casos de interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica por inadimplência do consumidor, deverá obrigatoriamente, ser precedida de envio de notificação pessoal ao usuário (AR), independente de ter constado em contas anteriores.

Analisando o autógrafo do projeto de lei, observa-se que o intuito do Parlamentar é louvável. Entretanto, embora a proposta seja formal e materialmente constitucional, por tratar-se de matéria de direito do consumidor, observa-se que o texto, conforme proposto acaba por causar um aumento de despesa à empresa concessionária do referido serviço, uma vez que a implementação da medida proposta geraria acréscimos de ordem operacional e, ainda, custos com a expedição dos ARs, sem beneficiar os consumidores de uma forma geral, causando-lhes, automaticamente, um repasse dos valores na composição tarifária, punindo os consumidores cumpridores de suas obrigações e beneficiando aqueles que se encontram em situação de inadimplência, sendo, portanto, contrário ao interesse público.

Cumpre esclarecer que a exploração de serviço público de energia elétrica é de competência exclusiva da União, sendo a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) responsável pela regulação e fiscalização da prestação de serviços, desde a geração até a comercialização.

A Lei Federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços previsto no art. 175 da Constituição Federal, estabeleceu no seu art. 6º, § 3º, II, que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivado por inadimplência do usuário, considerado o interesse da coletividade.

As normas da ANEEL estabelecem que a suspensão de fornecimento se dê após notificação escrita (específica e com entrega comprovada) ou alternativamente, de forma impressa em destaque na própria fatura, que é o procedimento adotado em Mato Grosso do Sul; no caso de inadimplemento, tal comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 15 dias.

Nesse sentido, vejamos o que dispõe a Resolução Normativa n. 414, de 9 de setembro de 2010, que Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada:

Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:

I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;

...

Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:

I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de:

a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou

b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.

Diante disso, verifica-se que os preceitos da legislação estão sendo cumpridos e os consumidores estão sendo notificados, na forma prevista pela ANEEL, entidade competente para dispor sobre essa matéria.

Depreende-se que, embora o direito do consumidor seja matéria de competência concorrente, a pretensa lei estadual não guarda correspondência com a normatização federal.

No que tange à vistoria técnica, o procedimento padrão estabelecido na citada Resolução, em seu art. 129, determina que na ocasião da sobredita vistoria será emitido um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), do qual será entregue uma cópia (mediante recibo) ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção.

A partir do recebimento do TOI, o consumidor terá o prazo de 15 dias para informar à empresa distribuidora sua opção pela realização de uma perícia técnica no medidor e demais equipamentos, se o desejar.

No caso de necessidade de retirada do medidor (ou outros equipamentos), a empresa deverá acondicioná-los em invólucro lacrado, entregando comprovantes desse procedimento ao consumidor; no caso de realização de avaliação técnica dos equipamentos de medição, o consumidor, ou representante por ele nomeado, poderá acompanhar a verificação, após agendamento prévio.

Comprovado o procedimento irregular, a empresa procederá à recuperação da receita apurada com base na diferença entre os valores efetivamente faturados e aqueles determinados a partir de critérios objetivos estabelecidos no art. 130 da própria Resolução.

Da leitura na íntegra das normas estabelecidas para as vistorias técnicas denota a preocupação de se garantir a ampla defesa do consumidor, nas diversas fases de caracterização de irregularidades cometidas e na apuração dos decorrentes valores devidos.

Assim, a proposição em tela introduziria um custo adicional para a empresa distribuidora, com a emissão de notificações aos usuários, sendo que a participação destes já está contemplada nas normas, para a caracterização de um eventual procedimento irregular.

Conclui-se do exposto que a realização de vistorias técnicas nos equipamentos de medição sem a presença do usuário ou seu representante - o que constitui um dos aspectos merecedores da atenção do autor da proposição - consistiria em prática não amparada pela Resolução n. 414; tal prática irregular está sujeita aos mecanismos de defesa disponibilizados aos consumidores de energia elétrica, por meio das Ouvidorias da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN) e da ANEEL.

Por outro ângulo, verifica-se que a proposta de lei ressalva que, nos casos de furto de energia devidamente registrado na delegacia de polícia, não existe a necessidade de notificação prévia, de onde se conclui que, quando houver apenas indícios de furto ou de discrepância do consumo comparado à média da unidade consumidora, não se pode realizar a vistoria técnica sem a notificação, e realizando a notificação fica eventualmente prejudicada a comprovação de irregularidade. Dessa forma, constata-se que a proposta é um tanto quanto incoerente.

O art. 5º da proposição é impróprio, na medida em que prevê a aplicação de multa em favor do consumidor, neste caso não se trata então de penalização e sim de indenização, o que é inadequado.

Por derradeiro, o art. 6º, in fine, é ilegal e fere o caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que prescreve que a cláusula de revogação deve enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas, dessa forma se conclui que a revogação não deve ser genérica.

O § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, logo a lei ou o dispositivo não enumerado ou não revogado expressamente ou que seja incompatível com a lei será tacitamente revogado sendo, portanto, totalmente desnecessária a cláusula genérica de revogação.

Destarte, por todas essas máculas fica o projeto de lei prejudicado, exigindo o veto total, uma vez que não guarda correspondência com a legislação federal e, ainda, por ser incoerente e contrário ao interesse público.

À vista do exposto, com amparo na manifestação da AGEPAN não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.

Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



MENSAGEM 22-2011 VETO TOTAL.doc