(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 100, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Veto Total: Cria o Programa Merenda Orgânica nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.610, de 23 de dezembro de 2009.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Cria o Programa Merenda Orgânica nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado, observa-se que o nobre Deputado pretendeu criar o Programa Merenda Escolar Orgânica, no âmbito da Rede Pública Estadual, impondo ao Poder Executivo a utilização na merenda das unidades escolares de Mato Grosso do Sul, de produtos preferencialmente de origem orgânica.

No entanto, embora meritória a proposta, observa-se que está eivada de vício formal, que não se convalida pela sanção e fulmina no nascedouro a proposição.

A medida que se pretende constitui ato típico de administração, logo, iniciar o processo legislativo sobre tal matéria fica reservado ao Chefe do Poder Executivo Estadual, a quem cabe exercer a direção superior da administração pública estadual, com o auxílio dos Secretários de Estado, consoante dispõem o art. 67, § 1º, II, “d”, e o art. 89, V, da Carta Estadual.

Nesse diapasão, insta salientar que a aprovação de leis ou introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir nas prerrogativas inerentes a esta autoridade, que lhes são inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis e termina por representar flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Estadual.

Ainda nessa ótica, a proposição esbarra, no princípio da reserva da Administração, pois pretende veicular a instituição obrigatória de um programa de Governo, o que acaba por arrostar a iniciativa privativa do Governador do Estado para dispor sobre estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público e definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual, exercendo um juízo político de conveniência e oportunidade que lhe é inato.

Ademais, a Lei Federal n. 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar, no art. 14, prevê que do total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. Em nenhum momento a lei impôs a aquisição de produtos de origem orgânica, que, como é sabido, possui um custo mais elevado, tendo em vista a não adição de produtos químicos de qualquer natureza.

Assim, em razão da invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual de iniciar a proposição em epígrafe, e, consequentemente, padecer de vício formal, não pode o projeto de lei encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Educação, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua a manutenção.
Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 100 - VETO TOTAL.doc