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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 87, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.

Veto Total: Institui o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas e permite a celebração de parcerias para o seu ensino nas unidades educacionais, pública e privadas, da Educação Básica no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.043, de 12 de novembro de 2015, página 2.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que institui o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas e permite a celebração de parcerias para o seu ensino nas unidades educacionais, pública e privadas, da Educação Básica no Estado de Mato Grosso do Sul., pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre deputado João Grandão instituir o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas, e permite a celebração de parcerias para o seu ensino nas unidades educacionais, pública e privadas, da Educação Básica no Estado de Mato Grosso do Sul.

Apesar de nobre propósito, o Projeto de Lei padece de inconstitucionalidade formal, notadamente porque excursiona sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Com efeito, a instituição de qualquer programa de Governo constitui “ato típico de Administração”, o que leva a que tal matéria fique reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração Estadual”, com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que rezam os artigos 67, § 1º, II, “d”, e 89, V, da Constituição Estadual.

Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas, que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir nas prerrogativas inerentes (e, pois, inalienáveis, irrenunciáveis e intrasferíveis) de Chefe da Administração e, ipso facto, termina por representar flagrante ofensa ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes, esculpido no art. 2º, caput, da Constituição Estadual.

Necessário observar que o Projeto de Lei, ao prever: a) que o ensino da capoeira deverá ser integrado à proposta pedagógica das escolas públicas (art. 2º, §1º) e b) pretende impor à Coordenação Pedagógica vinculada à unidade educacional o acompanhamento do profissional de capoeira e a responsabilidade pela adequação das atividades aos conteúdos curriculares (art. 2º, §2º), acaba por arrostar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estatal, o que igualmente ofende ao Princípio da Reserva da Administração.

Enfim, não há dúvidas de que as normas veiculadas na Proposta em questão se encontram eivadas de inconstitucionalidade formal, eis que versam sobre política pública desenvolvida pela Secretaria de Estado de Educação, de modo que há clara usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

Noutro vértice, verifica-se que a imposição legislativa volta-se também à imposição de obrigações às escolas públicas municipais, o que invade, evidentemente, competência legislativa dos municípios, em afronta direta ao art. 18, da Constituição Federal, e aos Princípios Federativo e da Autonomia dos Municípios (art. 18 e 30, I e V, da Constituição Federal e art. 17, I e V, da Constituição Estadual), além do Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, da Constituição Federal de 1988).

Frise-se ainda que a medida exposta na presente proposição também obriga os estabelecimentos de ensinos privados a celebrarem parcerias com associações ou entidades que representem a capoeira, sendo forçosa a aposição de veto jurídico total ao presente Projeto de Lei.

Afora isso, a proposição legislativa, ao impor ao Estado novas atribuições e o custeio das despesas decorrentes da aplicação da presente lei, desestrutura a programação orçamentária estadual, em franca violação ao que dispõem os artigos 160, II e III, e 165, I, da Constituição Estadual.

Ocorre, todavia, que a Assembleia Legislativa não pode votar e aprovar leis que desorganizem a programação orçamentária do Estado, visto que as consequências podem ser desastrosas aos cofres públicos, inviabilizando projetos já em execução e impedindo novos programas que a Administração queira implementar.
Por fim, cumpre destacar que, ao impor ao Poder Executivo a regulamentação dessa lei, o art. 3º do Projeto também incorreu em outra inconstitucionalidade, porquanto não pode ser compelido pelo Legislativo a exercer o seu Poder Regulamentar, por força do art. 89, VII, da Constituição Estadual.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade e por flagrante ofensa aos artigos 2º, caput, 17, I e V, 67, § 1º, II, “d”, 89, V e VII, 160, II e III e 165, I da Constituição Estadual e aos artigos 2º, 18, 30, I e V, da Constituição Federal.

Assim, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS