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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 15, DE 7 DE ABRIL DE 2009.

Veto parcial: Estabelece normas sobre o funcionamento de pessoas jurídicas prestadoras de serviço em lutas, ginástica, musculação, dança e natação, clubes esportivos e ou recreativos e outros estabelecimentos congêneres no Estado de Mato Grosso do Sul e obriga esses estabelecimentos a desenvolver e orientar essas atividades por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Educação Física, durante todo o período de funcionamento.

Publicada no Diário Oficial nº 7.437, de 8 de abril de 2009.
REF: Lei nº 3.654, de 7 de abril de 2009.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Estabelece normas sobre o funcionamento de pessoas jurídicas prestadoras de serviço em lutas, ginástica, musculação, dança e natação, clubes esportivos e ou recreativos e outros estabelecimentos congêneres no Estado de Mato Grosso do Sul e obriga esses estabelecimentos a desenvolver e orientar essas atividades por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Educação Física, durante todo o período de funcionamento, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e de resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:
          Art. 9º No prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, os Municípios deverão cadastrar os alvarás de funcionamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em lutas, ginásticas, musculação, dança e natação, clubes esportivos e/ou recreativo e outros estabelecimentos congêneres no Estado de Mato Grosso do Sul, para adequação às normas contidas nesta Lei.

O sobredito dispositivo incorre em mácula formal, pois cria obrigação e, consequentemente, despesas, para os Municípios, invadindo a competência legislativa desses entes federados, afrontando o princípio da autonomia previsto no art. 18 da Constituição Federal da República.

Portanto, por ser contrário à Carta Federal, o citado artigo não pode receber a chancela governamental.

Assim, exceto pelo dispositivo vetado, entendo que o projeto de lei, aprovado por essa colenda Assembleia, se ajusta aos preceitos constitucionais vigentes implementados por este Governo.

À vista do exposto, com amparo da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, não me resta outra alternativa senão a de adotar a presente medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 15 - VETO PARCIAL.rtf