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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 2/2011, DE 3 DE JANEIRO DE 2011.

Veto Total: Dispõe sobre o tratamento diferenciado para as microempresas de pequeno porte nas contratações públicas.

Publicada no Diário Oficial nº 7.859, de 4 de janeiro de 2011.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Dispõe sobre o tratamento diferenciado para as microempresas de pequeno porte nas contratações públicas, pelas razões que, respeitosamente, passo a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei registro, com o devido respeito, que a proposição do Parlamentar invade a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual de iniciar o processo legislativo, tendo em vista que impõe atribuições aos órgãos e às entidades da administração estadual que, consoante dispõe o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” e o art. 89, inciso V, da Constituição Estadual, só podem constar de lei de iniciativa privativa do Governador.

Imperioso salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Chefe da Administração Estadual um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa, originariamente planejada pelo Parlamento, interfere em prerrogativas inerentes ao Chefe da Administração, além disso, configura ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, insculpido nos artigos 2º da Constituição Federal e da Carta Magna Estadual.

Registrado esse entendimento, é importante esclarecer que, embora o art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, preveja que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III, nada impede o regramento de assuntos específicos relativos a essa matéria pelas demais unidades federativas, desde que não contrariem os limites impostos pelas normas gerais editadas pela União.

Essa permissão é confirmada no texto do art. 179 da Carta Magna Federal que é claro ao dispor que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Nesse contexto, destaco que a União editou a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e regulamentou por meio do Decreto Federal nº 6.204, de 5 de setembro de 2007, o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.

Nessa sintonia, e verificada a possibilidade de o Estado legislar sobre a matéria, Mato Grosso do Sul editou o Decreto nº 12.683, de 30 de dezembro de 2008, disciplinando sobre o tratamento diferenciado e simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições realizadas por órgãos e entidades do Estado. Desse modo, convém salientar que as regras que o projeto de lei pretende estabelecer já são adotadas pelo Estado, não havendo, portanto, a necessidade de edição de nova norma jurídica.

Além disso, a proposição do Parlamentar, ao transformar o texto do Decreto nº 12.683, de 2008, em lei, talvez com o objetivo de assegurar a sua aplicação, provocou na verdade o enrijecimento das normas, tendo em vista que o decreto pode ser alterado a qualquer momento por ato do Governador, ao passo que o projeto de lei depende de procedimento legislativo, com exigência de prazos diferenciados e demorados, o que pode, eventualmente, contrariar os objetivos dos contribuintes alcançados pelo regramento legal.

Registro, ainda, que visando a permitir flexibilidade e agilidade para adequar suas normas, foram inseridos no texto do Decreto nº 12.683, de 2008, os arts. 11 e 12 que preveem a possibilidade de alteração dos valores previstos e a expedição de normas complementares pelas Secretarias de Estado de Administração e de Fazenda e o projeto de lei ao reproduzir as regras do citado decreto não trouxe em seu bojo esses providenciais dispositivos normativos.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                      Atenciosamente,

                      ANDRÉ PUCCINELLI
                      Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 2-2011 VETO TOTAL.doc