Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que Estabelece medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra os servidores do quadro da Secretaria de Estado de Educação lotados nas escolas públicas estaduais, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Maurício Picarelli, autor do Projeto de Lei, estabelecer medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra servidores pertencentes ao quadro da Secretaria de Estado de Educação lotados nas escolas públicas estaduais. Embora o tema seja louvável, a proposição deverá ser vetada pelos motivos justificados a seguir.
Inicialmente, sob o aspecto formal, infere-se que, ao estabelecer medidas preventivas e procedimentos a serem adotados administrativamente em caso de constatação de violência contra servidores do quadro da Secretaria de Estado de Educação lotados nas unidades escolares da rede estadual de ensino, acaba o Poder Legislativo por dispor sobre atribuições a órgãos públicos e a seus servidores, providências essas que constituem “ato típico de Administração”, matérias afetas à iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Com efeito, insere-se na iniciativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Estado e sobre a criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias e dos órgãos da administração pública (art. 67, § 1º, II, “b” e “d”, da Constituição Estadual), bem como a ele compete, privativamente, exercer, com o auxílio dos Secretários do Estado, a direção superior da administração estadual e dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração pública (art. 89, V e IX, da Constituição Estadual).
No âmbito estadual, é de responsabilidade do Poder Executivo elaborar normas educacionais, pedagógicas, financeiras e administrativas que atendam às necessidades dos estabelecimentos de ensino, enquanto unidades vinculadas à Secretaria de Estado de Educação, órgão da Administração Direta Estadual, em atenção em atenção à Lei Federal nº 9.394, de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), visando à condução da política educacional, desde que atendidos os parâmetros definidos nacionalmente (art. 10, III, LDB).
Em simetria à regra constitucional e às normas gerais fixadas pela União, a Lei Estadual nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, que trata da estrutura básica do Poder Executivo do Estado, estabelece como competência da Secretaria de Estado de Educação “a formulação da política educacional do Estado, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como a definição das metas governamentais, elaborando os planos, os programas, os projetos e as atividades educacionais, e exercendo sua administração, por intermédio das unidades orgânicas e dos mecanismos integrantes de sua estrutura”, bem como “o controle e a fiscalização de estabelecimentos de ensino de diferentes graus e níveis, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação e a prestação de assistência técnica, a supervisão e a fiscalização de estabelecimentos municipais e particulares de ensino” (arts. 18, I e VIII).
Regulamentando a lei citada, o Decreto Estadual nº 14.681, de 17 de março de 2017, reitera à Secretaria de Estado de Educação o exercício da competência de formulação da política educacional do Estado.
Desse modo, embora se reconheça a louvável intenção do Deputado proponente em estabelecer medidas preventivas e procedimentos para os casos de violência, física ou verbal, ou de sua ameaça, aos servidores estaduais lotados nas unidades escolares, tem-se, por certo, não ser da alçada do Legislativo prescrever condutas administrativas a serem aplicadas no âmbito escolar, por meio da fixação de competências aos gestores escolares e de regras relacionadas à vida funcional do servidor agredido, como direito ao afastamento, à alteração de turno ou de local de trabalho, à manutenção de recebimento de vencimentos, dentre outras.
Traz o Projeto de Lei verdadeiras regras inerentes ao chamado regime jurídico dos servidores públicos, expressão que agasalha os mais variados aspectos das relações jurídicas travadas entre o Estado e seus agentes, o que faz incidir a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo para a proposição.
Ainda do ponto de vista formal, tem-se que o Executivo não pode ser compelido pelo Legislativo a exercer o seu poder regulamentar, por força do próprio texto constitucional (art. 89, VII, CE), sob a pena de ofensa ao Princípio da Harmonia e da Separação dos Poderes (violação ao art. 2º, caput, da Constituição Estadual).
Não bastassem as inconstitucionalidades de natureza formal, a proposta legislativa também deve ser vetada por razões de natureza material. Vejamos.
Sob o prisma material, temos que os servidores do quadro da Secretaria de Estado de Educação já estão amparados pela legislação estadual e por programas estaduais instituídos para coibir a violência dentro das unidades escolares da rede estadual de ensino, tais como: o Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Executivo (Lei nº 1.102/1990); o Regimento Escolar da Rede Estadual de Ensino; o Programa Cultura, Arte e Paz (CAP), que tem como um dos eixos principais o combate à violência; e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar, estabelecida pela Lei nº 3.364, de 22 de fevereiro de 2007.
O Regimento Escolar, aplicável a toda a rede estadual de ensino, fora recentemente revisado e dispõe de Seção própria que disciplina o comportamento dos seus alunos e das atribuições e responsabilidades dos gestores escolares, bem como dos pais ou responsáveis, conforme Resolução/SED nº 3.280, de 17 de maio de 2017, elencando os deveres e proibições direcionadas aos alunos, bem como sanções disciplinares aplicáveis conforme a natureza da infração (art. 81 a 82), contemplando, portanto, a matéria veiculada no Projeto de Lei. Estabelece, ainda, o dever dos gestores escolares de comunicar à autoridade policial e ao Conselho Tutelar, caso a conduta do estudante configure crime (art. 100).
Registra-se, portanto, que a Proposta de Lei em tela deve ser vetada, totalmente, por contrariar os arts. 2º, caput, 67, § 1º, II, “b” e “d”, e 89, V, VII e IX, todos da Constituição Estadual.
À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a rígida medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JÚNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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