(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM Nº 72, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009.

Veto Parcial: Obriga as entidades que formulam e administram provas de seleções, vestibulares e concursos públicos a utilizarem o horário oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 7.566, de 20 de outubro de 2009.
Ref. Lei nº 3.763, de 16 de outubro de 2009.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Obriga as entidades que formulam e administram provas de seleções, vestibulares e concursos públicos a utilizarem o horário oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e de resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:

Art. 3º As disposições de que trata a presente Lei serão fiscalizadas e as multas aplicadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul.

O art. 3º traz em seu bojo atribuições a serem desenvolvidas por entidade do Poder Executivo Estadual, na medida em que prevê que a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN) ficará responsável pela fiscalização e aplicação de multa de que trata a Lei, constituindo, portanto, em ato típico de administração logo, iniciar o processo legi-slativo sobre tal matéria fica reservado ao Governo Estadual, a quem cabe exercer a direção superior da administração pública estadual, com o auxílio dos Secretários de Estado, consoante dispõem o art. 67, § 1º, II, “d”, e o art. 89, V, da Carta Estadual.

O sobredito dispositivo incorre em mácula formal, pois cria obrigação e, consequentemente, despesas, para o Estado, invadindo a competência legislativa desse ente federado.

Nesse diapasão, insta salientar que a aprovação de leis ou introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir nas prerrogativas inerentes a esta autoridade, que são inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis do chefe da administração e termina por representar flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Estadual.

Portanto, por ser contrário à Carta Estadual o citado artigo, não pode receber a chancela governamental.

À vista do exposto, não me resta outra alternativa senão a de adotar a presente medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
                      Atenciosamente,

                      ANDRÉ PUCCINELLI
                      Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE - MS