Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Obriga as entidades que formulam e administram provas de seleções, vestibulares e concursos públicos a utilizarem o horário oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e de resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:
Art. 3º As disposições de que trata a presente Lei serão fiscalizadas e as multas aplicadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul.
O art. 3º traz em seu bojo atribuições a serem desenvolvidas por entidade do Poder Executivo Estadual, na medida em que prevê que a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN) ficará responsável pela fiscalização e aplicação de multa de que trata a Lei, constituindo, portanto, em ato típico de administração logo, iniciar o processo legi-slativo sobre tal matéria fica reservado ao Governo Estadual, a quem cabe exercer a direção superior da administração pública estadual, com o auxílio dos Secretários de Estado, consoante dispõem o art. 67, § 1º, II, “d”, e o art. 89, V, da Carta Estadual.
O sobredito dispositivo incorre em mácula formal, pois cria obrigação e, consequentemente, despesas, para o Estado, invadindo a competência legislativa desse ente federado.
Nesse diapasão, insta salientar que a aprovação de leis ou introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir nas prerrogativas inerentes a esta autoridade, que são inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis do chefe da administração e termina por representar flagrante ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Estadual.
Portanto, por ser contrário à Carta Estadual o citado artigo, não pode receber a chancela governamental.
À vista do exposto, não me resta outra alternativa senão a de adotar a presente medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
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