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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 64, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010.

Veto Total: Institui o Programa “Horta nas Escolas” no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.852, de 22 de dezembro de 2010.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o projeto de lei que Institui o Programa “Horta nas Escolas” no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, instituir o Programa Horta nas Escolas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a ser desenvolvido nas escolas da rede estadual de ensino.

Analisando o autógrafo do projeto de lei, registro com o devido respeito que, embora nobre e louvável, a proposta do Parlamentar invade a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual de iniciar o processo legislativo, uma vez que a instituição de qualquer programa de governo ou projeto constitui “ato típico de administração”, reservado à direção superior da administração estadual, consoante dispõem o art. 67, § 1º, inciso II, alínea “d” e o art. 89, inciso V da Constituição Estadual.

Impende salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir em prerrogativas inerentes de Chefe da Administração, além de configurar ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes, elencado nos artigos 2º da Constituição Federal e da Carta Magna Estadual.

Necessário observar que a proposição do parlamentar cria obrigação para órgão da Administração direta, especificamente para a Secretaria de Estado de Educação, uma vez que impõe a inserção e a execução de horta comunitária dentro do projeto pedagógico das escolas públicas de Mato Grosso do Sul, em flagrante violação à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a estrutura, ações, atribuições e deveres do Poder Público, ou seja, para definir as diretrizes e dispor sobre o funcionamento da máquina estadual.

É importante ressaltar que nos casos de competência reservada ao Chefe do Executivo está implícita a discricionariedade deste para decidir o momento adequado para deflagar o processo legislativo, não podendo esta decisão ser tomada pelo Parlamento, o que é confirmado pelas decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.808/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Plenário, j. 24.08.2006, DJ 17.11.2006, p. 47, Lex-STF 338/46, e da ADIn-MC 1.144/RS, Rel. 1.144/RS, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, Plenário, j. 23.02.1995, DJ 04.05.2001, p.2.

Destarte, registro que a horta comunitária nas escolas é um excelente laboratório a céu aberto, porém, para isso o professor deve utilizá-la como ferramenta pedagógica e ser mediador do experimento, aplicando técnicas baseadas em princípios ecológicos que respeitem a natureza. Ocorre que, para a sua manutenção se faz necessário o acompanhamento diário de um técnico, exclusivo para tal atividade.

No entanto, friso que, em virtude de a rede estadual de ensino não dispor de servidor específico para o exercício dessa função, a Secretaria de Estado de Educação, para não sobrecarregar os trabalhadores da unidade escolar com uma nova incumbência, seria obrigada a efetuar a contratação de pessoal para a execução do serviço.

Feitas essas considerações, cumpre destacar que à luz da norma do art. 157 da Constituição Estadual, nenhuma despesa será ordenada sem que existam recursos orçamentários. Na sequência, invoco os termos do parágrafo único, incisos I e II do art.158 da Carta Magna do Estado, que preveem entre outras disposições, que a admissão de pessoal, a qualquer título, só pode ser feita mediante autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, tendo em vista que, para atender às projeções com encargos de pessoal e aos acréscimos deles decorrentes, o Estado precisa planejar o que pretende executar, em função de suas atribuições e de suas prioridades.

Assim, em razão de mácula formal, o projeto de lei em epígrafe não pode receber a chancela governamental.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Educação não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.
                            Atenciosamente,

                            ANDRÉ PUCCINELLI
                            Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS



MENSAGEM 64-2010 VETO TOTAL.doc