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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 39/2008, DE 24 DE JULHO DE 2008.

Veto Total: Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos valores arrecadados a título de multas de trânsito pelo Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.261, de 25 de julho de 2008.

Senhor Presidente,

Nos termos do § do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar totalmente o projeto de lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos valores arrecadados a título de multas de trânsito pelo Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o ilustre Deputado, autor do projeto de lei, obrigar os órgãos da administração pública estadual, responsáveis pela arrecadação de multas relativas à legislação de trânsito a divulgarem no Diário Oficial do Estado todos os valores arrecadados.

Examinando a proposta em epígrafe, apesar de considerá-la nobre, vislumbro a impossibilidade de efetivá-la, tendo em vista que obriga a divulgação de valores arrecadados, cuja competência é de outra unidade da federação, ou seja, dos municípios, sendo que o Departamento Estadual de Trânsito não tem o controle das atuações e recursos administrativos.

O art. 21 do Código de Trânsito Brasileiro prescreve que compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar. (grifos postos)

Assim, qualquer divulgação de números de infrações conforme explanado na proposição usurpa a competência dos municípios ferindo sua autonomia.

Dessa forma, resta cristalino o entendimento de que o Poder Legislativo Estadual não pode impor ao órgão executivo estadual incumbência impossível de ser realizada, uma vez que os dados pormenorizados das infrações de trânsito e valores efetivamente arrecadados, e ainda, os impugnados administrativamente, são de competência municipal.

À vista do exposto, com amparo nas manifestações do Departamento Estadual de Trânsito, não me resta outra alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
                          Atenciosamente,

                          ANDRÉ PUCCINELLI
                          Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE–MS



MENSAGEM GOV 39 - VETO TOTAL.doc