(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 73, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Veto Total: Cria, no âmbito da administração pública estadual, a obrigatoriedade de dar publicidade à participação de cada um dos setores do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 6.872, de 20 de dezembro de 2006.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Cria, no âmbito da administração pública estadual, a obrigatoriedade de dar publicidade à participação de cada um dos setores do Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto sub examine é contrário ao interesse público, e ainda afronta o inciso VI do art. 89; o art. 157; os incisos II e III do caput do art. 160; o § 2º e o inciso I do § 4º do mesmo artigo; o inciso I do art. 165, todos da Constituição Estadual, bem como os artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto de lei impor à administração pública a obrigatoriedade de dar publicidade à participação de cada um dos setores econômicos do Estado na arrecadação de impostos.

Frisa-se, no que se refere ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, já há a publicação, por setores, no site do Ministério da Fazenda.

Ocorre que, a proposta é no sentido de se exigir a publicidade, por setores específicos, tais como agropecuário, industrial, comercial e serviços da arrecadação de impostos estaduais, além do ICMS, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e Imposto sobre a Transmissão causas mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

A estrutura da Secretaria de Estado de Receita e Controle, responsável pela arrecadação do Estado, condiz com o regime jurídico a que está submetido o imposto. Assim, apenas em relação ao ICMS há, atualmente, controle da arrecadação por setor econômico.

O controle, por setores, de todos os impostos, ICMS, IPVA e ITCD, na forma pretendida pelo projeto, exigirá da administração uma reorganização da sua estrutura destinada à arrecadação dos impostos, para permitir a classificação por setores também em relação ao IPVA e ao ITCD e dos contribuintes, a identificação por setor econômico a que pertence, informação essa estranha ao regime jurídico do imposto.

Ademais, não se vislumbra a presença do interesse público no objeto da proposta, porque no caso do IPVA e do ITCD, que são tributos diretos, que incidem sobre bens e direitos, saber a qual setor econômico pertence o contribuinte é apenas um dado estatístico, sem qualquer efeito prático, no que concerne ao planejamento, arrecadação e fiscalização dos imposto.

Além do que, conhecer os números por setor de arrecadação a que o contribuinte pertence não vai proporcionar estudo de aumento de arrecadação. O que importa é a quantidade de veículos cadastrados no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no caso do IPVA, e de fatos caracterizadores da transmissão causa mortis ou doação de bens e direitos, no caso do ITCD.

Com relação ao ICMS é diferente, pois a quantificação da arrecadação por setores econômicos é essencial, não tanto pela necessidade de divulgação, mas, sim para fins de planejamento fiscal, possibilitando o confronto da arrecadação efetiva com a arrecadação potencial no sentido de detectar os setores onde há distorções. Não fosse esta necessidade fiscal, não haveria razão dessa classificação, porquanto à sociedade interessa conhecer o montante da arrecadação e a destinação dada a ela.

Ad argumentandum, ressalta-se, que os valores relativos à arrecadação do IPVA e do ITCD, também constam no site do Ministério da Fazenda, só que pelos respectivos montantes de arrecadação mensal.

Sendo assim, observa-se que se trata de medida de cuja adoção é demorada e onerosa e desnecessária, não se justificando do ponto de vista do custo-benefício.

Outrossim, caso o projeto não possuísse esse vício, ainda não poderia ser sancionado, uma vez que acabaria por aumentar sobremaneira as despesas do Estado, em razão do custo para sua realização, posto que o Estado não possui uma estrutura voltada para e implantação da referida medida, vindo a onerar os cofres públicos, desrespeitando o disposto no art. 157 da Constituição Estadual, que prescreve que nenhuma despesa será ordenada sem que existam recursos orçamentários.

Nesse sentido, para que exista recurso orçamentário, faz-se necessária a previsão orçamentária, nos termos do inciso VI do art. 89; os incisos II e III, do caput do art. 160, o § 2º e inciso I do § 4º do mesmo artigo, todos da Constituição Estadual, que dispõem que cabe ao Governador iniciar processo legislativo da lei das diretrizes orçamentárias e da lei do orçamento anual do Estado, não podendo, o Poder Legislativo interferir na atribuição do Chefe do Poder Executivo.

Além disso, o inciso I do art. 165 da Constituição Estadual veda o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual, caso contrário, desorganizaria toda a programação orçamentária do Estado, o que acarretaria crime de responsabilidade, na medida em que as despesas não se adequariam à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

O caput do art. 15 da LRF prescreve que será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, a geração de despesas públicas de caráter continuado sem que tenha sido realizada uma estimativa do impacto orçamentário que a obrigação causará aos cofres públicos do Estado.

A LRF, em seu art. 16 prescreve que a medida que acarrete aumento de despesa será acompanhada de: (I) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e (II) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Por seu turno, o art. 17 da mesma lei complementar dispõe que o ato que crie ou aumente despesa obrigatória de caráter continuado, além de ser instruído com a estimativa de que trata o inciso I do art. 16, deverá demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, bem como comprovar que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias.


Depreende-se da análise do projeto de lei, que não houve, em nenhum dos dispositivos, a previsão de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da medida, nem a declaração do ordenador de despesa quanto à adequação da despesa com a lei orçamentária anual. Tampouco consta qualquer demonstrativo da origem dos recursos para o custeio da despesa do Estado com a realização dessa atividade.

Pelo fato de o projeto não guardar correspondência com a LRF, uma vez que a criação dessa obrigatoriedade está condicionada à obediência dos requisitos expostos na legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no caso em tela, não pode tal proposição receber a sanção do Chefe do Poder Executivo.

Por fim, o art. 5º é tecnicamente impreciso, inadequado e ilegal, uma vez que traz a cláusula de vigência, e ainda cláusula de revogação genérica ferindo assim, o caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que prescreve que a cláusula de revogação deve enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas, dessa forma conclui-se que não se pode revogar genericamente.

O § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, dispõe que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, logo a lei ou o dispositivo não enumerado ou não revogado expressamente ou que seja incompatível com a lei, será tacitamente revogado sendo, portanto, totalmente desnecessária a revogação genérica.

Nesse mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual nº 105, de 26 de novembro de 2003, no seu art. 9º, afirma que somente existirá a cláusula de revogação quando mencionar as leis ou dispositivos legais.

Do exposto, conclui-se que o projeto de lei é inconveniente, inoportuno, afronta a Constituição Estadual, e ainda a legislação federal, padecendo de vícios insanáveis, por esses sérios e intransponíveis vícios, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

Por estas razões, amparado na manifestação da Secretaria de Estado de Receita e Controle, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.

                        Atenciosamente,

                        JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                        Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



VETO TOTAL setores de Arrecadação de Impostos.rtf