Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Institui a Política Estadual de Incentivo às Micro Destilarias de Álcool e Beneficiamento de Produtos Derivados da Cana-de-Açúcar”, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretende o legislador, com o projeto de lei sub examine, instituir a Política Estadual de Incentivo às micro destilarias de álcool e beneficiamento de produtos derivados da cana-de-açúcar, no Estado de Mato Grosso do Sul, estabelecendo no seu bojo, as seguintes definições:
a) o conceito de micro destilaria que, para os efeitos legais propostos, é a unidade cuja capacidade de produção esteja compreendida entre 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) litros de álcool por dia;
b) os objetivos a serem alcançados pela lei;
c) a relação de incumbências ao Poder Público;
d) os instrumentos de implementação da Política de Incentivo;
e) a previsão de criação de órgão gerenciador e suas competências;
f) determinação de fornecimento pelo Estado de MS, de Selo de Qualidade, desde que as micro destilarias atendam aos requisitos listados na lei;
g) previsão de que a Política de Incentivo prevista na lei será executada com recursos públicos e privados;
h) e, por fim, determinação de regulamentação da lei pelo Poder Executivo, sem estabelecer prazo.
Como é sabido, a indústria do álcool tem crescido vertiginosamente no Estado de Mato Grosso do Sul, especialmente após a expectativa de aumento de demanda do mercado com a introdução do etanol, como combustível alternativo, nos países desenvolvidos, notadamente os Estados Unidos da América.
Nesse aspecto, pretende o louvável projeto de lei, com a implantação da Política Estadual de Incentivo às Micro Destilarias de Álcool, incentivar e defender as empresas de pequeno e médio porte, visando à geração de emprego e renda nas regiões do Estado, em face das grandes usinas instaladas e a serem instaladas em Mato Grosso do Sul.
Sem dúvida, trata-se de projeto que tem por objetivo fundamental, criar mais um mecanismo de desenvolvimento da economia estadual, criando benefícios e política de tratamento diferenciada às micro destilarias.
Não obstante a nobre iniciativa parlamentar, o projeto sub examine não atende aos pressupostos constitucionais aplicáveis ao processo legislativo de criação das normas jurídicas.
Ao traçar os objetivos e instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Micro Destilarias, o projeto de lei em comento comete diversas atribuições ao Poder Executivo, o que se torna inadmissível face ao ordenamento constitucional estadual, por ser esta prerrogativa de iniciativa exclusiva do Governador do Estado.
O § 1º, inciso II, alínea “d”, do art. 67, da Constituição Estadual é expresso ao afirmar que:
“Art. 67 .................................................................................
§ 1º São de iniciativa do Governador do Estado as leis que:
.............................................................................................
II - disponham sobre:
.............................................................................................
d) a criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública.” (grifos postos).
Portanto, é vedado ao Poder Legislativo, em sua atividade legiferante, determinar atribuições ao Poder Executivo, por se tratar de matéria de iniciativa do Governador do Estado, a teor do dispositivo supratranscrito, além do que viola o princípio da separação dos poderes, inserto na Carta Magna Federal e Estadual em seu art. 2º, caput.
Note-se que a observância das competências legislativas como corolário do princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º, da Constituição Federal e Estadual, visa precipuamente garantir a perpetuidade do Estado Democrático de Direito, como instrumento da independência e harmonia que deve existir entre os poderes constituídos.
Veja-se também que nos termos da Constituição Estadual compete privativamente ao Governador do Estado “exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual” (art. 89, V). Sendo o Chefe do Executivo a autoridade máxima da chefia de governo, somente a ele cabe a outorga das funções/atribuições aos órgãos da administração, o que é confirmado pelo art. 89, inc. IX, da Constituição do Estado, sendo, portanto, por este fundamento, inconstitucional, na sua integralidade, o projeto de lei em comento.
Isto posto, o projeto de lei em análise carrega consigo vício insanável de forma, pois adentra em competências privativas do Governador do Estado, a quem cabe as definições das políticas públicas da Administração, razão pela qual vejo-me na obrigação de fazer uso do veto total que submeto à elevada apreciação dessa Assembléia Legislativa, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência de seus ilustres pares, para que o mesmo seja mantido.
Atenciosamente,
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
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