Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei que “Altera e acrescenta § ao art. 2º da Lei nº 1.693, de 12 de setembro de 1996, que reconhece, no Estado de Mato Grosso do Sul, a língua gestual, codificada na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), como meio de comunicação objetiva de uso corrente, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:
RAZÕES DO VETO:
Pretendeu o ilustre Deputado Maurício Picarelli alterar e acrescentar parágrafo ao art. 2º da Lei nº 1.693, de 12 de setembro de 1996, que reconhece, no Estado de Mato Grosso do Sul, a língua gestual, codificada na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), como meio de comunicação objetiva de uso corrente.
A respeito do mérito, cabe ressaltar que não há dúvidas da importância deste Projeto de Lei, que visa a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, objetivando a sua inclusão social no âmbito hospitalar e das Unidades Básicas de Saúde.
No entanto, o veto se faz necessário em razão da proposição afrontar a competência do Chefe do Poder Executivo Estadual para, privativamente, dispor sobre o funcionamento da máquina administrativa e exercer a “direção superior da Administração estadual” (arts. 67, § 1º, II, “d”, e 89, V e IX, da Constituição Estadual), já que a imposição dirigida aos hospitais estaduais implica na reorganização dos serviços públicos, bem como configura eleição de políticas públicas e definição de atribuições aos órgãos públicos.
Ademais, a afronta constitucional é flagrante ao exigir, intrinsecamente, que o Poder Público fiscalize o cumprimento da norma, haja vista que a proposta sujeita os hospitais privados às imposições legais.
Acrescenta-se a isso o fato de a proposta acabar por afetar a programação orçamentária do Estado, tendo em vista que prevê aumento de despesas não planejadas e não autorizadas por lei no que tange à necessidade de adequação do quadro de pessoal da Rede Estadual de Saúde, em contrariedade aos arts. 160, II e III, e 165, I, da Constituição Estadual e, em se tratando de término de mandato, viola o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Quanto à obrigação direcionada aos hospitais municipais e às Unidades Básicas de Saúde, sediadas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Projeto viola a autonomia política e administrativa dos Municípios, o que representa flagrante ofensa ao pacto federativo (arts. 1º, caput e 18, caput, da Constituição Federal, e art. 13 da Constituição Estadual).
Por fim, no que tange aos hospitais particulares, a propositura invade a esfera de competência da União Federal para legislar sobre as relações jurídicas de natureza privada, avançando sobre tema típico de Direito Civil, cuja competência é privativa do ente central (art. 22, I, Constituição Federal).
À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, totalmente, por ofensa ao art. 21, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal; aos arts. 13; 67, § 1º, II, “d”; 89, V e IX; 160, II e III e 165, I, da Constituição Estadual, e aos arts. 1º, caput; 18, caput; 22, I, da Constituição Federal.
Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.
Atenciosamente,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
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