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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV Nº 42, DE 30 DE JULHO DE 2007.

Veto Total: Dispõe sobre o programa ambiental de produção sul-mato-grossense de biodiesel e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.020, de 31 de julho de 2007.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que Dispõe sobre o programa ambiental de produção sul-mato-grossense de biodiesel e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço venia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado autor do projeto, instituir o programa de produção do biodiesel, em Mato Grosso do Sul.

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto sub examine padece de vício formal de inconstitucionalidade.

Em que pese a boa intenção do nobre Parlamentar, em implantar o programa de produção de biodiesel, o legislador acabou conferindo ao Poder Executivo Estadual uma série de atribuições para execução da norma.

Analisando o aspecto formal, tal projeto não pode prosperar, já que incide sobre campo de iniciativa reservada ao Governador do Estado. O art. 67, § 1º, II, “d”, da Constituição Estadual afirma que são de iniciativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre a criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública.

Portanto, é vedado ao Poder Legislativo, em sua atividade legiferante, determinar atribuições ao Poder Executivo, por se tratar de matéria de iniciativa do Governador do Estado, a teor do dispositivo supratranscrito, além do que viola o princípio da separação dos poderes, inserto na Carta Magna Federal e Estadual em seu art. 2º, caput.

Veja-se também que nos termos da Constituição Estadual compete privativamente ao Governador do Estado “exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual” (art. 89, V). Sendo o Chefe do Executivo a autoridade máxima da chefia de governo, somente a ele cabe a outorga das funções/atribuições aos órgãos da administração, o que é confirmado pelo art. 89, IX, da Constituição do Estado, portanto, por este fundamento, configuram-se inconstitucionais os arts. 1º e 2º, do projeto de lei em comento.

Quanto às disposições acerca da reciclagem do óleo saturado, previstas no Capítulo II da proposição em análise, entendo que também não devem prosperar. Além da proibição de lançar qualquer tipo de gordura e óleo saturado na rede de esgoto, o projeto propõe a criação de uma “coleta seletiva” daquele material.

Novamente se estabelece uma série de atribuições a órgãos da administração estadual e até aos Municípios, ferindo, além da iniciativa reservada e o princípio da separação dos poderes, já acima referidos, também o princípio da autonomia dos entes federativos, consubstanciada no art. 18, caput, da Constituição Federal, pois determina aos Municípios uma série de providências que adentram em sua seara de atuação, configurando também afronta à competência prevista no art. 30, I, da Constituição Federal.

Alexandre de Moraes, em sua obra Direito Constitucional, ao tratar de repartição de competência legislativa, intitula que essa matéria relacionada no art. 30 da Carta Magna dispõe de competência exclusiva e não privativa, sendo que a diferença que se faz entre a primeira e a segunda é que aquela é indelegável e esta é delegável. Portanto, conclui-se que a competência dos Municípios é exclusiva em matéria de interesse local.

O Estado não pode legislar sobre interesse local, sob pena de usurpar a competência municipal, e principalmente, desrespeitar o federalismo e a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, corrompendo assim, todo o Estado Federal.

Nesse mesmo sentido dispõe o inciso I do art. 17 da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, não podendo o Estado simplesmente ignorá-lo.

Por todo o exposto, conclui-se que o projeto de lei padecendo de vícios insanáveis, sérios e intransponíveis, não pode encontrar abrigo no ordenamento jurídico do Estado.

À vista das sobreditas razões, concernentes à inconstitucionalidade formal do projeto de lei, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto total, que ora submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência de seus ilustres Pares, para a sua manutenção.
                          Atenciosamente,

                          ANDRÉ PUCCINELLI
                          Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS