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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GOV/MS Nº 48, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001.

Veto Total: Veda a suspensão do fornecimento de serviços de energia elétrica, água e telefonia às escolas públicas do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.613, de 16 de outubro de 2001

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do artigo 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Veda a suspensão do fornecimento de serviços de energia elétrica, água e telefonia às escolas públicas do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Em que pese a boa intenção do legislador, que pretendeu resguardar o bom andamento dos trabalhos nas escolas públicas, a necessidade de se adotar a medida extrema do veto total impõe-se porquanto os termos do projeto de lei contrariam o teor da norma contida no artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que disciplina o regime de concessão e permissão de serviços públicos, vazado nos seguintes termos:

“Art. 6º ...................................................................................

.................................................................................................

§ 3ºNão se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

.................................................................................................

II - por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade.”

Como se depreende da simples leitura do projeto de lei em exame, o legislador pretende isentar as escolas públicas do corte no fornecimento dos serviços públicos que menciona, ainda que não tenham cumprido a sua parte no contrato, isto é, mesmo que as escolas não tenham honrado seu compromisso de pagar a tarifa pela utilização dos serviços de água e esgoto, telefone e energia elétrica, estarão livres da interrupção desses serviços.

Ora, a concessão dos serviços públicos é realizada por meio de contratos administrativos onde o concessionário espera do concedente a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro como contrapartida dos serviços prestados nos termos e condições ajustados. Esse equilíbrio econômico-financeiro só será mantido se os usuários pagarem regularmente as tarifas referentes aos serviços fornecidos.

Note-se que os serviços públicos de que trata o projeto de lei que ora se discute são de livre fruição, sendo, pois, a sua utilização facultada aos consumidores que os solicitarem, de sorte que o inadimplemento deve ensejar interrupção do fornecimento. Nesse particular, bastante esclarecedor é o magistério do inesquecível mestre Hely Lopes Meireles:

"Se, porém, for facultativa a ligação de água e de esgoto domiciliares, remunerados por tarifa, então, sim, poderão ser suprimidos quando o usuário deixar de remunerá-los, entendendo-se que renunciou à sua utilização.” In Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 6ª edição atualizada, 2ª tiragem, p. 314

Na mesma esteira é o ensinamento de Eduardo Lima de Matos sobre a possibilidade de suspensão do serviço público:

“(...) Ora, se não for efetuado o pagamento, desobedecida está uma norma administrativa concernente à prestação do serviço, autorizando por certo o não fornecimento. Em hipótese alguma este entendimento da inadimplência generalizada pode prosperar, principalmente quando se trata de um Poder Público Municipal, que deve dar exemplo aos munícipes honrando seus compromissos.” In Suspensão de Serviço Público por falta de Pagamento. Não violação do CDC. Revista de Direito do Consumidor nº 5, Editora RT, São Paulo, Jan-mar/1993, p.p. 203/204

No Estado de Mato Grosso do Sul, o Regulamento de Água e Esgoto, aprovado pelo Decreto Estadual nº 6.689, de 9 de setembro de 1992, em perfeita sintonia com a Lei das Concessões, embora anterior à sua edição, prevê que o fornecimento de água será interrompido, independentemente de notificação, quando houver impontualidade no pagamento de contas mensais, bem como prescreve que o restabelecimento do serviço dar-se-á tão logo o responsável pelo imóvel satisfaça os débitos existentes.

Nos pretórios pátrios também é farta a jurisprudência quanto à legitimidade da suspensão do serviço de água por falta de pagamento, motivo pelo qual peço vênia para transcrever algumas decisões:

EMENTA
APELAÇÃO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - FALTA DE PAGAMENTO - CORTE - LEGALIDADE - SERVIÇO NÃO COMPULSÓRIO - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSOS IMPROVIDOS. (Relator: Exmo. Sr. Des. João Carlos Brandes Garcia - Apelação Civil nº 63.028-5 - Corumbá/MS - 12/08/97).

“Inexiste ilegalidade no corte de fornecimento de água, por falta de pagamento, tendo em vista tratar-se de serviço instituído na modalidade de livre fruição e, portanto, disponível somente àqueles que o solicitam.” (in DJ de 12-08-97 - p. 3).

EMENTA
APELAÇÃO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - FALTA DE PAGAMENTO - CORTE - LEGALIDADE - AUTO EXECUTORIEDADE DO ATO - DEFESA DO PRÓPRIO INTERESSE PÚBLICO - HIDRÔMETRO - FRAUDE - VISTORIA QUE CONSTATA LIGAÇÃO CLANDESTINA - CABIMENTO DE NOVO CORTE - INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL - DENEGAÇÃO DA ORDEM - RECURSO PROVIDO. (Relator: Exmo. Sr. Des. Joenildo de Souza Chaves - Apelação Civil nº 37.235-0 - Acórdão da Segunda Turma Cível - 15/08/1995).

“Nada há de ilegal no corte do fornecimento de água por falta de pagamento, tendo em vista o próprio interesse público, que permite a auto-executoriedade do ato, mercê das delongas naturais que decorreriam do pronunciamento judicial, sem sacrifício ou risco para a coletividade. Da mesma forma, quando, após ter havido aquele corte, tenha se constatado fraude no hidrômetro por força de ligação clandestina, o que enseja novo corte.” (in DJ nº 3861 de 29/08/95, p. 5).

À vista destas razões, vejo-me na obrigação de fazer uso do veto que submeto à elevada apreciação dessa augusta Casa Legislativa, confiante de que poderei contar com a imprescindível aquiescência de seus ilustres pares, para que o mesmo seja mantido.

Ao ensejo, renovo meus cumprimentos, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
                    Atenciosamente,

                    JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
                    Governador

A Sua Excelência o Senhor
Deputado ARY RIGO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



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