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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 116, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016.

Veto Total: Altera a redação do inciso XIX, do art. 47, do Título III - Dos Direitos e Prerrogativas dos Policiais Militares - Capítulo I, Seção I - Dos Direitos, da Lei Complementar nº 053 - Estatuto dos Policiais Militares do Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.293, de 25 de novembro de 2016, página 2.
Republicada no Diário Oficial nº 9.294, e 28 de novembro de 2016, página 1.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, totalmente, o Projeto de Lei Complementar de autoria do Deputado Cabo Almi, que “altera a redação do inciso XIX, do art. 47, do Título III - Dos Direitos e Prerrogativas dos Policiais Militares - Capítulo I, Seção I - Dos Direitos, da Lei Complementar nº 053 - Estatuto dos Policiais Militares do Mato Grosso do Sul, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Pretendeu o nobre Deputado, autor do projeto de lei complementar, alterar a redação do inciso XIX, do art. 47, do Título III - Dos Direitos e Prerrogativas dos Policiais Militares - Capítulo I, Seção I - Dos Direitos, da Lei Complementar nº 053 - Estatuto dos Policiais Militares do Mato Grosso do Sul, pelas razões especificadas na referida proposta.

Analisando o texto do projeto de lei complementar em epígrafe, no que diz respeito ao intuito do Parlamentar, observa-se que a proposta é louvável, entretanto exige veto jurídico, uma vez que possui máculas formais que a fulminam no nascedouro.

Na esfera estadual, vislumbra-se uma pecha de inconstitucionalidade, haja vista que não cabe ao Poder Legislativo Estadual deflagrar o processo legislativo que versa sobre matérias de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, quais sejam, as relacionadas aos servidores públicos, o que acaba usurpa as funções do Poder Executivo e desrespeitar os arts. 67, § 1º, II, “b”, e 89, V, da Constituição Estadual, e art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal.

A obrigação estatal, antes certa e delimitada, circunscrita ao fornecimento de “arma, munição e algema”, passa a ter conteúdo indeterminado e amplitude ilimitada com a proposição, já que o rol de instrumentos de menor potencial ostensivo e de equipamentos de proteção individual constante no projeto é meramente exemplificativo, fazendo o legislador constar, ao final do inciso que se pretende alterar a expressão “entre outros”.

Nesse sentido, a materialização da obrigação estará, pois, atrelada à regulamentação pelo Poder Executivo, ainda que não conste expressamente tal obrigação, o que reforça a inconstitucionalidade formal do autógrafo porque o Executivo não pode ser compelido pelo Legislativo a exercer o seu poder regulamentar, por força do próprio texto constitucional (art. 89, VII, da Constituição Estadual), sob pena de ofensa ao princípio da harmonia e da separação dos poderes (art. 2º, caput, da Constituição Estadual).

Ressalta-se que a aprovação de leis ou a introdução de normas, que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública ou de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir em prerrogativas inerentes ao Chefe da Administração, além de configurar ofensa aos princípios já citados.

De outro vértice, é imperioso registrar que a medida que se pretende está atrelada à sua prévia previsão nas leis orçamentárias de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 160, II e III, e art. 165, I, da Constituição Estadual.

Nesse contexto, considerando que qualquer despesa pública deve estar prevista no orçamento público, tem-se que essa pretensão veiculada no projeto de lei em apreço revela-se inadequada e inexequível, pela ausência de previsão orçamentária para sua realização.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei Complementar deve ser vetada, totalmente, por violação aos artigos 2º, caput, 67, §1º, II, “b”; 89, VII; 160, II e III; e 165, I, da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a dura medida do veto total, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS