Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar integralmente o projeto de lei que “Dispõe sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas por estabelecimentos comerciais localizados nas margens das rodovias do Estado de Mato Grosso do Sul”, e dá outras providências”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:
Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e resguardar o interesse público, entendi por bem adotar a medida extrema do veto total, porquanto o texto do ato sub examine fere os incisos I e XI do art. 22 da Constituição Federal, conforme ao final restará satisfatoriamente demonstrado.
Pretenderam os nobres Deputados autores do projeto de lei, proibir a venda de bebidas alcoólicas aos motoristas (condutores) de veículos, por estabelecimentos comerciais localizados às margens de rodovias estaduais e municipais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Primeiramente, vale destacar que o projeto de lei em exame fere diretamente a Constituição Federal, na medida que usurpa da competência elencada nos incisos I e XI do art. 22, os quais dispõem, respectivamente, que é competência privativa da União legislar sobre direito comercial e trânsito, não cabendo ao Estado abordar tais matérias.
As normas pertinentes ao direito comercial estão atualmente dispostas no novo Código Civil, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. A questão do trânsito foi abordada pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, denominado Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Ocorre que o Código de Trânsito, para coibir a ocorrência de acidentes por embriaguez, dispõe sobre a proibição de dirigir sob a influência de álcool em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou qualquer substância entorpecente ou que determine a dependência física e psíquica das pessoas, e ainda prescreve penalidades rigorosas aos infratores, tanto administrativas como penais.
Assim, o Código considera infração gravíssima a condução de veículos quando o condutor ultrapasse o limite de álcool permitido na lei, implicando multa quintuplicada, além da suspensão do direito de dirigir e retenção do veículo. O art. 306 prevê, inclusive, detenção de seis meses a três anos a todo aquele que for surpreendido na direção com o teor de álcool citado, na justa medida em que expõe a danos a incolumidade alheia.
Dessa forma, tais matérias já estão exauridas nas referidas leis federais, não cabendo ao Estado enquadrar tais condutas, muito menos vincular a atuação dos comerciantes localizados às margens das rodovias estaduais e municipais do Estado, uma vez que a liberdade do exercício da profissão é garantida pela Carta Magna, na forma do inciso XIII do art. 5º, devendo apenas serem observadas as normas no direito comercial.
Por estas razões, adoto a dura medida do veto total, contando com a compreensão e imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados.
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse social.
Atenciosamente,
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
A Sua Excelência o Senhor
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS |